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STF valida regras do Contran para emplacamento de veículos

Plenário considerou constitucional a competência exercida pelo Contran ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento.

29/8/2023

Em decisão unânime, os ministros do STF validaram regras do Contran - Conselho Nacional de Trânsito que estabelecem o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil. Seguindo voto do relator, Alexandre de Moraes, plenário considerou constitucional a competência exercida pelo Contran ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento, inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros.

Para Anfapv, o emplacamento se inclui na fiscalização de trânsito e é serviço público de titularidade dos entes federativos, por dizer respeito à segurança pública.(Imagem: Freepik)

Entenda

A Anfapv - Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares ajuizou ação no STF contra a resolução 780/19, do Contran, que estabelece o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil.

O objeto da ação é o art. 10 da resolução, que estabelece que a prestação de serviços de fabricação e a estampagem das placas será realizada por meio de credenciamento de empresas interessadas sem licitação. Eis o teor do dispositivo impugnado:

Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores;

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

Segundo a associação, o emplacamento se inclui na fiscalização de trânsito e é serviço público de titularidade dos entes federativos, por dizer respeito à segurança pública. 

“Presumindo que o credenciamento é livre a todos que preencham as condições, a partir de agora, qualquer cidadão poderá fabricar, estampar e emplacar o seu próprio veículo, bastando que efetive seu credenciamento”, sustenta.

Voto do relator

Ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pela improcedência da ação. Para ele, mostra-se constitucionalmente hígida a competência exercida pelo Contran ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento, inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros.

"Considerados os dispositivos citados, e como bem realçado pelo Procurador-Geral da República, a definição dos serviços de fabricação e estampagem das PIVs integra o rol de competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, recebeu as expressas incumbências legais de estabelecer normas regulamentares (quanto ao campo normativo atinente ao registro e ao licenciamento de veículo, assim como às placas veiculares), instituir a Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do sistema (entre os quais os órgãos executivos estaduais de trânsito)."

A decisão entre os ministros foi unânime.

Leia o voto do relator.

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