A 2ª câmara Criminal do TJ/SC decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para "participar de cultos religiosos", pedia ampliação de monitoramento eletrônico.
De início, o homem foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Depois, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Por fim, recebeu o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira.
A 1ª instância já havia negado o pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que "o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena".
O relator do caso no TJ/SC destacou, primeiro, que a lei de execução penal prevê "a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos".
Depois, ponderou que o fato de o homem estar proibido de sair de casa não o impede de praticar sua religião de outras formas.
"Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas inclusive por meios tecnológicos, assistindo a cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádio exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto."
- Processo: 8000069-54.2023.8.24.0030
Confira aqui o acórdão.
Informações: TJ/SC.