Migalhas Quentes

STF tem maioria para barrar auxílio aperfeiçoamento a membros do MP/MG

Auxílios estavam suspensos desde 2018, por liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

18/8/2023

STF formou maioria para julgar inconstitucional auxílio aperfeiçoamento a membros do Ministério Público de MG.

O voto condutor do julgamento é o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que sustenta a inconstitucionalidade de norma estadual por não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório nos pagamentos.

O ministro votou pela perda do objeto com relação ao auxílio saúde, também questionado na ação, mas cujo dispositivo sofreu alteração em lei posterior.

Acompanharam o entendimento os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Seguindo voto de Barroso, STF tem maioria para derrubar auxílio aperfeiçoamento a membros do MP/MG.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Em 2018, o relator deferiu liminar para barrar os auxílios criados pelo Estado de Minas Gerais em 2014, por considerar que não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.

Em agosto de 2021, o tema foi submetido a análise em plenário virtual e cinco ministros acompanharam Barroso. O julgamento foi, agora, retomado e conta com oito votos no sentido da invalidade do auxílio.

Em seu voto, ministro Barroso considerou perda parcial do objeto com relação ao auxilio saúde, visto que o dispositivo questionado, previsto no art. 119, XX, da LC estadual 34/94 foi substancialmente alterado pela LC 147/18.

Veja a redação anterior:

Art. 119 - Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens:

XX – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do ProcuradorGeral de Justiça;

Veja a nova redação:

XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos;

Com relação ao auxílio aperfeiçoamento profissional, previsto no mesmo artigo, inciso XVII, o ministro julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

O ministro afirmou que a CF estabelece o modelo constitucional de subsídio, e que é vedada a concessão de aumentos remuneratórios travestidos de adicionais supostamente indenizatórios mas que, ao fim e ao cavo, têm por finalidade única e exclusivamente majorar os vencimentos de seus beneficiários.

"Sem embargo, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional instituído pela legislação mineira não tem caráter excepcional ou extraordinário apto a excetuar a regra remuneratória do subsídio. Não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter subsidiário ao exercício da função."

Leia a íntegra do voto.

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