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Empresa que recebeu cessão de crédito deve mostrar extratos bancários

Credora indicou que insucesso de tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora a securitizadora.

18/8/2023

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou que securitizadora terceira no processo apresentasse extratos bancários que comprovassem a inexistência de créditos em favor de devedora. Colegiado ressaltou que a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos.

Na origem, mulher promoveu cumprimento de sentença em face de empresa visando à quitação de R$ 68.408,80.

A credora indicou que o insucesso das tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora à securitizadora, razão pela qual foi postulado que ela depositasse, nos autos, montante correspondente ao crédito exequendo.

A securitizadora, por sua vez, afirmou ser pessoa jurídica idônea com amplo reconhecimento no mercado, não dispondo de nenhum valor pertencente à executada.

Destacou que houve cessões de créditos submetidos a regime de afetação patrimonial e que os montantes cedidos não pertencem mais à executada e não podem responder por dívidas ordinárias contraídas pelo empreendimento.

Com efeito, a securitizadora fora instada a apresentar documentos que comprovassem a inexistência de créditos em favor da devedora. Por considerar insuficiente o documento unilateral, fora determinado que, em cinco dias, apresentasse os extratos da conta centralizadora.

Rejeitados embargos de declaração, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Credora indicou insucesso de tentativas de penhora eletrônica por cessão dos créditos.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, a relatora, Rosangela Maria Telles, ressaltou que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação de débito perseguido em juízo.

Para a relatora, a despeito de a recorrente se tratar de terceira, a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos, circunstância que, no caso concreto, "afigura-se necessária, já que, ao que tudo indica, todo o faturamento da sociedade de propósito específico devedora é cedido à agravante".

"Consigne-se, a propósito, causar espécie que a recorrente concorde em trazer à baila balanço unilateralmente produzido sobre todas as suas operações com a devedora, mas se recuse a carrear os respectivos extratos bancários. Ora, se os dados indicados são fidedignos, não haverá qualquer divergência informacional entre o ali indicado e a documentação que sobrevier."

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.

Veja o acórdão.

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