Migalhas Quentes

Empresa que recebeu cessão de crédito deve mostrar extratos bancários

Credora indicou que insucesso de tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora a securitizadora.

18/8/2023

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou que securitizadora terceira no processo apresentasse extratos bancários que comprovassem a inexistência de créditos em favor de devedora. Colegiado ressaltou que a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos.

Na origem, mulher promoveu cumprimento de sentença em face de empresa visando à quitação de R$ 68.408,80.

A credora indicou que o insucesso das tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora à securitizadora, razão pela qual foi postulado que ela depositasse, nos autos, montante correspondente ao crédito exequendo.

A securitizadora, por sua vez, afirmou ser pessoa jurídica idônea com amplo reconhecimento no mercado, não dispondo de nenhum valor pertencente à executada.

Destacou que houve cessões de créditos submetidos a regime de afetação patrimonial e que os montantes cedidos não pertencem mais à executada e não podem responder por dívidas ordinárias contraídas pelo empreendimento.

Com efeito, a securitizadora fora instada a apresentar documentos que comprovassem a inexistência de créditos em favor da devedora. Por considerar insuficiente o documento unilateral, fora determinado que, em cinco dias, apresentasse os extratos da conta centralizadora.

Rejeitados embargos de declaração, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Credora indicou insucesso de tentativas de penhora eletrônica por cessão dos créditos.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, a relatora, Rosangela Maria Telles, ressaltou que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação de débito perseguido em juízo.

Para a relatora, a despeito de a recorrente se tratar de terceira, a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos, circunstância que, no caso concreto, "afigura-se necessária, já que, ao que tudo indica, todo o faturamento da sociedade de propósito específico devedora é cedido à agravante".

"Consigne-se, a propósito, causar espécie que a recorrente concorde em trazer à baila balanço unilateralmente produzido sobre todas as suas operações com a devedora, mas se recuse a carrear os respectivos extratos bancários. Ora, se os dados indicados são fidedignos, não haverá qualquer divergência informacional entre o ali indicado e a documentação que sobrevier."

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.

Veja o acórdão.

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