A Corte Especial do STJ definiu que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso do exame da desistência previsto no art. 998 do CPC, manifestada a tempo e modo no processo originário.
Para o colegiado, a admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame do pedido de desistência do último recurso no processo originário, ou da irresignação contra sua homologação, implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura.
No caso, o colegiado discute quando começa a correr o prazo decadencial para interposição de ação rescisória nos casos em que o trânsito em julgado deriva de desistência de um Recurso Especial interposto na ação originária.
O acórdão embargado, da 3ª turma, havia entendido que o prazo decadencial, nestas situações, se inicia na data do pedido de desistência, pois "a desistência do recurso é ato praticado pela parte que produz efeitos imediatos, não dependendo, portanto, de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa".
Em sustentação oral, o advogado Rodrigo Salomão ressaltou que há uma necessidade de um controle judicial a respeito da eficácia da desistência: se foi formulada por uma parte que tem poderes para tanto, se foi feita parcialmente ou se atinge integralmente.
Renúncia e desistência
Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que embora renúncia e desistência tratem de ato e disposição de vontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso do processo civil, cada um se insere em momento processual distinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de dissídio no caso.
O ministro ressaltou que, enquanto no acórdão embargado se manteve o entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz efeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de homologação judicial, o que, inequivocadamente, repercutiu no exame do prazo da ação rescisória.
O acórdão paradigma partiu da premissa segundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente, e essa manifestação do juízo postergou o trânsito em julgado para o momento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o que também influenciou no exame do prazo decadencial para ajuizamento do pleito rescisório.
Segurança jurídica
Para o relator, é imprescindível que o juízo decida a respeito da desistência do recurso, previsto no art. 998 do CPC, a fim de que seja observado o controle da legalidade do ato de disposição de vontade da parte que interpôs o recurso, mas por algum motivo não tem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do processo e observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva processual.
A decisão que examina desistência, por sua vez, pode ser impugnada, via recurso, ao colegiado, ressaltou o ministro.
"A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame do pedido de desistência do último recurso no processo originário, ou da irresignação contra sua homologação, implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura."
Além disso, segundo o relator, eventual delonga no exame da desistência do recurso, quando associada retroação dos seus efeitos, para fim de aferição do prazo da ação rescisória, conduziria, incontestavelmente, a redução do prazo decadencial, o que não se compatibiliza com direito de ação, atrelado a prazo determinado, extraprocessual, que não se suspende e nem se interrompe.
Na linha de compreensão do acórdão paradigma e a teor da Súmula 401 do STJ, o ministro finalizou fixando que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso do exame da desistência previsto no art. 998 do CPC, manifestada a tempo e modo no processo originário.
No caso concreto, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que seja observados os documentos atinentes a comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo originário, "pois é cediço que em sede de recurso especial e EREsp não se faz reexame de provas".
- Processo: EREsp 1.834.016