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STF nega impedimento e Mendonça poderá julgar marco temporal

Ministro assinou manifestação no processo ainda como AGU, antes de integrar o Supremo.

15/8/2023

STF validou, nesta segunda-feira, 14, a participação do ministro André Mendonça no julgamento que trata da constitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

A discussão foi analisada a partir uma questão de ordem suscitada pelo próprio ministro, autor do pedido de vista que suspendeu o julgamento do caso, em junho.

A questão de ordem foi levantada porque, quando o processo chegou ao STF, Mendonça não pertencia à Corte e atuava como AGU. A questão era saber se o ministro estaria impedido de participar da votação.

Mas a maioria dos ministros entendeu que o impedimento ocorre somente no julgamento do caso específico que gerou a discussão, não atingindo a tese constitucional.

A votação ocorreu em plenário virtual.

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André Mendonça poderá julgar marco temporal das terras indígenas.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Agora, a expectativa é que Mendonça libere o processo para julgamento antes da aposentadoria da presidente da Corte, Rosa Weber, em setembro.

Em junho, após o ministro pedir vista e suspender o julgamento do marco temporal, a presidente disse que quer votar antes de se aposentar.

Julgamento

Antes de ser interrompido, o placar de julgamento estava em 2 a 1 contra o marco temporal. Edson Fachin e Alexandre de Moraes se manifestaram contra, e Nunes Marques se manifestou a favor.

A expectativa é que Mendonça possa liberar o processo para julgamento antes da aposentadoria da presidente da Corte, Rosa Weber, em outubro. Em junho, após o ministro pedir vista e suspender o julgamento do marco temporal, a presidente disse que quer votar antes de se aposentar.

O caso concreto trata de uma disputa por uma área em Santa Catarina. Ao final, a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo deverá responder se as populações nativas têm direito ou não sobre territórios que não ocupavam no momento da proclamação da Constituição de 1988, mesmo que haja comprovação de sua presença anterior. 

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