Nesta quarta-feira, 9, ministro Dias Toffoli, do STF, apresentou voto-vista para determinar a obrigatoriedade da adoção do juiz de garantias. S. Exa., contudo, sugeriu o prazo de 12 meses para a implementação do instituto, podendo esse período ser prorrogado uma única vez, desde que apresentada a devida justificativa ao CNJ.
A sessão plenária do Supremo, no entanto, precisou ser interrompida devido ao horário. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 10, com a finalização do voto-vista de Dias Toffoli.
Toffoli divergiu do relator, ministro Luiz Fux, o qual votou no sentido de tornar opcional a adoção do juiz de garantias, ficando a critério de cada tribunal estabelecer a implementação do modelo. Para S. Exa., ao tornar o instituto obrigatório, "o Poder Legislativo da União invadiu a competência legislativa concorrente dos estados membros nesta matéria, e invadiu no tocante ao alto governo da magistratura dos judiciários locais".
Entenda
Há quatro ADIns no STF questionando dispositivos do pacote anticrime que criam a figura do juiz das garantias.
A implantação do instituto foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Entre diversas alterações no CPP, o pacote estabeleceu o juiz das garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do MP ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.
De acordo com nova a lei, a atuação do juiz das garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo MP. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.
Relator
Ao votar, ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a norma "ao tornar obrigatório para todos os Estados a criação de varas ou juízos competentes exclusivamente para a fase do inquérito, o Poder Legislativo da União invadiu a competência legislativa concorrente dos estados membros nesta matéria, e invadiu no tocante ao alto governo da magistratura dos judiciários locais".
Por fim, Fux afirmou que "o juiz das garantias não passa de um nome sedutor para uma cláusula que atentará contra a concretização da garantia constitucional, da duração razoável dos processos e do acesso à Justiça".
"O sistema brasileiro já contempla a figura do juiz das garantias, tendo em vista o desenho das atribuições do magistrado na fase do inquérito. A função do juiz de garantias é da natureza de nosso processo penal a luz dos princípios reitores da CF/88."
Assim, votou no sentido de tornar opcional a adoção do juiz de garantias, ficando a critério de cada tribunal estabelecer a implementação do modelo.
Divergência
Em contrapartida, ministro Dias Toffoli divergiu do relator ao concluir que a adoção de modelo é obrigatória. Isto porque, segundo ele, "deixar a adoção de tais providências ao sabor das conveniências regionais e da estrita discricionariedade dos entes federativos e dos tribunais, implicaria dar a eles o poder de tornar o juiz das garantias letra morta".
No voto, S. Exa. sugeriu a fixação de um prazo de transição de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que apresentada a devida justificativa em procedimento junto ao CNJ. Para ele, “o prazo de 30 dias, fixado pelo legislador no art. 20 da lei, é claramente insuficiente para que se promova as adaptações necessárias”.
Em seguida, Toffoli lamentou as elevadas investigações de gaveta que ocorrem no país e afirmou que os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros devem ser respeitados.
"É apavorante a possibilidade de haver investigação que não é de conhecimento de ninguém, que não se sabe em que gaveta está, que não está sob o controle do Judiciário. É preocupante a existência de casos em que investigações conduzidas pelo Ministério Público são alçadas ao Poder Judiciário após longos períodos, sem a devida transparência. Assim, é essencial ao Estado Democrático de Direito o controle judicial de todos os atos praticados nos processos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, mediante os procedimentos nominados PIC ou qualquer outro procedimento investigatório criminal que tenha outra denominação, sob pena de nulidade de tudo que já foi praticado."
Assim, Toffoli propôs que, independentemente da implementação do juiz das garantias, seja fixado o prazo de 30 dias para que os representantes do MP encaminhem todos os procedimentos de investigação criminal ao respectivo juiz natural.
Posteriormente, Toffoli pontuou que a autoridade policial, seus agentes e o MPF deverão zelar pelo sigilo das diligências e de seu resultado, vedando-se a exposição dos envolvidos, entrevistas e manifestações orais e escritas concomitantes ou posteriores ao ato. Posto isso, citou voto condutor do ministro Gilmar Mendes na ADPF 395, em que umas das conclusões do julgado foi “a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII da CF/88”.
Leia o voto da divergência.