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Projeto de lei complementar padroniza o cálculo, a forma e o procedimento de recolhimento de custas e emolumentos judiciais em todo o território nacional

X

14/5/2007


Custas judiciais

O ilustre advogado Joaquim Manhães Moreira, de Manhães Moreira Advogados Associados, apresenta aos leitores uma proposta de projeto de lei complementar que tem como objetivo padronizar o cálculo, a forma e o procedimento de recolhimento de custas e emolumentos judiciais em todo o território nacional.

Veja abaixo a exposição de motivos e a proposta na íntegra.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Cria o Sistema Nacional de Custas e Emolumentos Judiciais (SNCJ), estabelece os direitos e deveres das partes em litígio em relação às custas e emolumentos, dispõe sobre o procedimento para arrecadação dessas verbas em todas as instâncias judiciais Federais e Estaduais e estabelece outras providências.

O projeto tem como objetivo padronizar o cálculo, a forma e o procedimento de recolhimento de custas e emolumentos judiciais em todo o território nacional. Com tal padronização se facilitará a litigância de empresas em foros diferentes daqueles em que se encontram domiciliadas. As pessoas naturais serão também beneficiadas, quer pela clareza e transparência das novas normas, quer pelas disposições relativas à justiça gratuita.

A litigância em outras comarcas que não aquela em que se encontra a sede da empresa é uma realidade cada vez mais freqüente no Brasil. E o Brasil é um país de dimensões continentais, diversidades e peculiaridades regionais.

A ampliação e o fortalecimento da economia levam ao estabelecimento de contratos e operações entre agentes localizados em pontos diferentes e distantes do território nacional. Um litígio entre eles, que precise ser solucionado em juízo, certamente levará uma das partes a demandar ou ser demandada fora do seu domicílio.

A maior parte dos litígios decorrentes de relações entre empresas refere-se à busca de uma delas da proteção judicial para receber o que lhe é devido por outra, que se recusa a pagar. Muitas vezes a empresa fornecedora está situada em um grande centro urbano e a sua ex-cliente e atual devedora é estabelecida em uma pequena cidade distante.

É preciso assegurar à empresa credora a possibilidade de deduzir sua pretensão de recebimento em juízo, mediante um processo judicial que seja regido por normas conhecidas e objetivas em todos os seus detalhes, como, por exemplo, os que se referem às custas. A existência dessas normas, constante do presente projeto, com toda a certeza ajudarão a melhorar a credibilidade dos investidores nacionais e internacionais em nosso sistema judiciário, motivando novos investimentos, com os conseqüentes incrementos na quantidade de oferta de empregos e na arrecadação tributária.

Ao contrário, a existência de uma situação na qual as regras relativas a um ponto essencial do processo não são claras ou são subjetivas, leva a um descrédito no sistema judiciário e a uma retração de investimentos.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor permite que o adquirente de bens e serviços, sob sua proteção, ingresse em seu domicílio (CDC art. 101,l) com demandas contra os fornecedores, quer nos Juizados responsáveis pelas pequenas causas, quer nos demais órgãos judiciários. A aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa e do contraditório impõem que se assegure ao fornecedor a contestação contra pretensões injustas.

Para se defender contra tais pretensões, com total respeito à proteção do consumidor, o fornecedor precisa também conhecer todas as regras relativas ao processo. Deve-se considerar, também, que as demandas decorrentes da relação de consumo muitas vezes são milhares contra um mesmo fornecedor.

A legislação processual brasileira aplicável às atividades econômicas é federal, consistente no Código de Processo Civil e outras leis, como o CDC, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (9099) e a Lei dos Juizados Especiais Federais (10259).

A regulamentação do cálculo e dos procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos judiciais, no entanto, é delegada em parte às leis estaduais e em parte aos regulamentos específicos, impostos pelos administradores dos órgãos judiciais locais, e, portanto, impossíveis de serem conhecidos a não ser em cada caso concreto.

São as seguintes as principais dificuldades encontradas pelas empresas que precisam litigar em outras cidades que não as das suas sedes, em relação a custas e emolumentos:

Quanto aos valores das custas:

Existência de legislações estaduais que se encontram desatualizadas e que por isso não são aplicadas, dando margem a interpretações subjetivas por parte dos serventuários da justiça.

Cálculos de valores relativos a determinados atos baseados em fatores exóticos, como, por exemplo, o peso do processo antes e depois do ato; quantidade de folhas; quantidade de atos judiciais já praticados no feito, etc.

Existência em alguns estados, de critérios que só se encontram disponíveis para os serventuários da justiça, que somente os informam após realizarem os cálculos em cada caso concreto.

Quanto aos procedimentos para recolhimento:

Exigência em muitos estados, de que as guias sejam emitidas pelos serventuários, impedindo, por exemplo, que uma empresa sediada na região centro-sul possa emitir uma guia relativa a um processo movido contra ela no Espírito Santo.

Exigência, até mesmo na Justiça Federal, de diretores de foros de que os recolhimentos sejam feitos apenas em uma determinada agência bancária, geralmente aquela localizada dentro do próprio órgão judicial.

Exigência de recolhimento através de rede arrecadadora restrita, sem representação nos maiores centros urbanos.

Existência de estados nos quais as serventias da justiça são oficializadas, mas não oficiais, não ficando, portanto, sob o controle absoluto dos órgãos responsáveis pela fiscalização das verbas públicas.

O projeto se propõe a eliminar todos esses inconvenientes. Em primeiro lugar estabelece os direitos e deveres mínimos do litigante em relação às custas.

O primeiro direito é o de conhecer os custos que terá previamente ao início do processo ou antes de nele se manifestar. É possível que esse custo leve à decisão de fazer um acordo já na fase preliminar. Mas ele é impossível de ser avaliado na situação atual.

A solução encontrada é a de padronizar os valores de custas através da aprovação de um Convênio entre a União e os Estados. Nesse ato as peculiaridades regionais poderão ser respeitadas e refletidas, mas o importante é que sejam divulgadas em todo o território nacional através de um ato formal. Isso garantirá total transparência e aumentará a possibilidade de fiscalização dessas verbas.

Da mesma forma se padronizará o documento de arrecadação, que poderá passar a ser emitido em todo o território nacional, acabando com o monopólio dos cartórios de certos estados.

A permissão para que os recolhimentos de custas possam ser feitos em qualquer agência da rede arrecadadora de tributos federais também facilitará o procedimento dos litigantes, e com certeza eliminará a possibilidade de negociações específicas entre os representantes dos órgãos judiciais locais e os gerentes de agências.

O projeto disciplina as hipóteses em que pode haver cobrança de custas e dispõe que todas as demais despesas da União ou dos Estados com os processos deverão estar nelas refletidas. Com isso evita-se a subjetividade regional.

Há um aperfeiçoamento do instituto da justiça gratuita, evitando possa ele continuar sendo objeto dos abusos que sofre atualmente.

Em resumo, o projeto estabelece para as custas o conhecimento prévio dos litigantes, a padronização nacional atendido o princípio federativo pela aprovação de um convênio, e o fim dos monopólios das serventias judiciais locais que é exercido em detrimento dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________

Cria o Sistema Nacional de Custas e Emolumentos Judiciais (SNCJ), estabelece os direitos e deveres das partes em litígio em relação às custas e emolumentos, dispõe sobre o procedimento para arrecadação dessas verbas em todas as instâncias judiciais Federais e Estaduais e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos direitos e deveres do litigante em relação às custas e emolumentos.

Art. 1º - São assegurados os seguintes direitos ao litigante em relação às custas e emolumentos judiciais:

I – o de conhecer previamente à propositura do processo ou à primeira manifestação em qualquer procedimento judicial, todos os valores das custas e emolumentos a que ficará sujeito ou aos quais poderá se sujeitar, mesmo os relativos a atos específicos, portes, remessas e quaisquer outros;

II – o de recolher as custas e emolumentos devidos aos órgãos judiciais em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal S.A. ,das caixas econômicas estaduais ou, ainda, de qualquer instituição financeira integrante da rede arrecadadora federal estabelecida em qualquer ponto do território nacional, inclusive na cidade do seu domicílio (Código Civil artigos 74 e 75);

III – o de proceder ao recolhimento através de documento único válido em todo o território nacional, aplicável a todos os procedimentos e todos os atos judiciais, sem exceção, a ser emitido mediante composição por processamento eletrônico ou através de preenchimento de formulário próprio, aprovado nos termos desta lei;

IV – o de não depender de qualquer avaliação objetiva ou subjetiva de Autoridade Judicial, serventia ou serventuário da Justiça para conhecer, calcular e recolher as custas e emolumentos;

V – o de calcular e recolher as custas e emolumentos sem precisar compulsar os autos, aplicando tão somente a Tabela a que se refere o § 2º deste artigo, não se sujeitando em decorrência disso a nenhum tipo de preclusão, deserção, renúncia, extinção de feito ou de recurso, ou negativa de seguimento ou de conhecimento dele, ou, ainda, a qualquer outra penalidade processual;

VI – o de não ter os direitos estabelecidos nesta Lei Complementar eliminados total ou parcialmente, restringidos ou por qualquer modo elididos, fraudados, anulados, suspensos ou cancelados por lei ordinária ou regulamento da União, nem por lei ou regulamento de qualquer outro ente da Federação, e nem por ato de autoridade judicial ou administrativa de qualquer instância, federal ou estadual.

§ 1º - Esta lei aplica-se a todos os órgãos judiciais e Tribunais de todas as instâncias , Federais e Estaduais, às Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais e respectivos Colégios de Juízes.

§ 2º - O direito estabelecido no inciso I do “caput” será satisfeito através de Convênio a ser celebrado entre a União Federal e os Estados, o qual aprovará tabela contendo a discriminação dos procedimentos e atos, respectivos percentuais sobre os valores das causas, ou os valores fixos, quando for o caso, que se referir a cada um. O Convênio aprovará também o Documento Único de arrecadação de custas, que se aplicará em todo o território nacional e vinculará todos os órgãos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os convênios a serem celebrados nos termos desta Lei Complementar entrarão em vigor nas datas das respectivas publicações no Diário Oficial da União, e deverão ser exibidos nos sites de todos os Tribunais Federais e Estaduais, de quaisquer instâncias, desde que possuam tais serviços.

§ 4º - Os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95) e os Juizados Especiais Federais (Lei 10259/01) manterão em suas varas cópias da Tabela conveniada afixadas em lugares visíveis para o público em geral.

Art. 2º - A partir da data de início de vigência desta Lei Complementar ficam revogadas as disposições de leis ordinárias, decretos e quaisquer outros atos de Autoridades Judiciais ou Administrativas que versem sobre a matéria aqui tratada, ou que direta ou indiretamente violem os princípios ou dispositivos desta Lei, mesmo os atos legais, regulamentares ou administrativos que estabeleçam valores de custas e emolumentos ou fixem os respectivos procedimentos e formulários para recolhimento e respectiva informação.

§ Único - As Autoridades Judiciais e Administrativas ficam proibidas de promulgar, decretar, aprovar, decidir ou adotar novos atos que possam violar os princípios desta lei (inciso VI do “caput”) especialmente os que contenham disposições que:

I – estabeleçam para o litigante o dever de efetuar qualquer tipo de pagamento de custas ou emolumentos em determinada agência ou posto bancário, mesmo naquele situado dentro do foro em que tramitar o feito;

II – estabeleçam como condição para propositura de feito ou de recurso, ou para admissão ou seguimento deste, custa ou emolumento baseado em tarifa postal, peso, ato de serventia ou serventuário ou qualquer outro fato cuja correta avaliação dependa de consulta aos autos previamente ao recolhimento;

III – estejam em desacordo com a Tabela aprovada pelo Convênio a que se refere o § 2º do artigo 1º;

IV – não reconheçam a validade do Documento Único ou exijam qualquer outro documento como prova do recolhimento;

V – exijam do litigante qualquer tipo de informação adicional, por qualquer outro meio que não o Documento Único, a qualquer órgão administrativo ou judicial federal ou Estadual;

VI – condicionem a prática de qualquer ato processual ao cálculo prévio de qualquer custa ou emolumento por parte de serventia ou serventuário da Justiça ou por qualquer pessoa ou organização que não seja o litigante interessado, observado o disposto no § 1º do artigo 3º desta Lei Complementar.

Art. 3º - São deveres do litigante em relação às custas e emolumentos:

I – o de calculá-los corretamente mediante a aplicação da tabela aprovada pelo Convênio a que se refere esta LC, ressalvado ao órgão judiciário o direito de proceder a revisão diretamente ou através da atuação de serventia ou serventuário da Justiça;

II – o de preencher corretamente o Documento Único;

III – o de efetuar o recolhimento e obter comprovante da sua realização;

IV – o de juntar a cópia do Documento Único com autenticação mecânica ou recibo eletrônico ao ato processual a que se referir.

§ 1º - Se o Juiz constatar que o litigante recolheu valor de custas menor do que o devido o intimará (CPC 236, § 1º) para fazer a complementação no prazo de 5 dias úteis. A omissão ou recusa do litigante importará em preclusão do direito ao ato a que se referir.

§ 2º - Para atender o disposto no inciso II do caput o litigante deverá preencher pelo menos os seguintes campos do Documento Único: nomes das Partes; Comarca, Justiça, órgão judiciário de origem; órgão judiciário ao qual se destina o ato, em caso de recurso; número do processo no órgão de origem quando se tratar de qualquer ato posterior à autuação; tipo de ato conforme tabela aprovada pelo Convênio, ente da Federação a quem se destina o valor; base de cálculo, quando for o caso, alíquota e valor devido, ou valor fixo.

CAPÍTULO II

Do Sistema Nacional de Custas e Emolumentos Judiciais.

Art. 4º - O SNCJ será operado pelo Banco do Brasil S.A. e será integrado por todas as instituições financeiras listadas no inciso II do caput do artigo 1º desta LC.

§ 1º - As demais instituições financeiras integrantes do SNCJ repassarão ao Banco do Brasil S.A., diariamente, as informações e os valores relativos às custas que arrecadarem, observado que as custas e emolumentos arrecadados dentro de um Estado ou do Distrito Federal, pelas redes próprias e a eles destinados, não estarão sujeitos ao presente dispositivo.

§ 2º - O Banco do Brasil S.A. efetuará o repasse das verbas devidas aos diversos entes da Federação no dia seguinte àquele em que as receber, independentemente de qualquer outro fator ou condição, sob pena de responsabilização civil e penal de seus administradores, nos termos desta LC.

§ 3º - O Banco do Brasil S.A. está proibido de cobrar, direta ou indiretamente, qualquer valor pela administração do SNCJ, desde que feita nos estritos termos desta LC.

Art. 5º - Competirá ao Conselho Nacional de Política Fazendária aprovar anualmente, até o dia 30 de abril, a nova tabela que deverá ser objeto do Convênio entre a União Federal, Estados e Distrito Federal. Não havendo acordo no prazo aqui estabelecido continuará em vigor a Tabela vigente no ano anterior, observado ainda o disposto no artigo 11 desta lei complementar.

§ 1º - Havendo acordo será celebrado o Convênio, o qual deverá ser publicado pelo Ministério da Fazenda no Diário Oficial da União que circular no dia seguinte ao da sua celebração.

§ 2º - A Tabela anexa ao Convênio poderá prever valores diferentes para os diversos entes da Federação ou para atos que neles tenham origem.

§ 3º - A Tabela poderá ser revista em prazo menor do que um ano a pedido da União, ou de quaisquer três dos demais entes da Federação.

Capítulo III

Das custas e emolumentos.

Art. 6º - As custas estabelecidas em percentuais incidirão sobre o valor da causa, o qual será calculado conforme o disposto nos artigos 258 a 261 do CPC.

§ 1º Deverão ser estabelecidas em percentuais as custas e emolumentos que se referirem ao processo como um todo, devendo ser obrigatoriamente divididos pelas fases processuais nas proporções abaixo:

I – Custas iniciais: deverão equivaler a ¼ (um quarto) das custas totais;

II – Propositura de recurso em segunda instância contra decisão de primeira instância: deverão equivaler a 2/4 (dois quartos) das custas totais;

III – Custas finais: devidas no cumprimento de decisão transitada em julgado ou na homologação de acordo que ponha fim à demanda, deverão equivaler a ¼ das custas totais.

§ 2º - Deverão ser estabelecidos em valores fixos, englobando todas as despesas, inclusive aquelas com porte, remessa, retorno, arquivo e qualquer outra, os seguintes atos:

I – Em primeira instância:

(a) citação por oficial de justiça;

(b) citação por edital;

(c ) atuação de serventuário ou serventia especializada como contador, partidor e outros;

(d) distribuição de carta precatória, incluindo em um único valor tudo o que for devido ao Juízo, serventias e serventuários deprecantes e deprecados.

II – Em segunda instância:

(a) agravo de instrumento qualquer que seja a sua finalidade;

(b ) intimação de qualquer espécie por oficial de justiça;

( c) intimação de qualquer espécie por edital.

III – Em terceira instância e instância especial:

(a) recurso especial ao STJ;

(b) recurso extraordinário ao STF;

(c) agravos contra decisões que neguem seguimento aos recursos citados nas letras a e b deste inciso, e qualquer outro agravo exceto na modalidade de recurso retido;

(d) Recursos ao TST, TSE e STM.

§ 3º - As custas estabelecidas no inciso I do parágrafo primeiro serão também devidas nas causas de competência originária dos Tribunais de Segunda e Terceira Instância e de Instância Especial, devendo ser acumuladas as parcelas que seriam devidas às instâncias inferiores.

§ 4º - Não serão devidas custas:

(a) nas reclamações trabalhistas, exceto quando o reclamante for assistido por departamento jurídico de sindicato ou de associação profissional, hipótese em que sendo a causa julgada improcedente as custas serão devidas pela organização patrocinadora;

(b) no processo cautelar;

(c) no mandado de segurança.

§ 5º - Nas ações monitórias e nas execuções as custas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo ficarão diferidas para quando o credor efetivamente receber o que lhe for devido, ficando então obrigado ao recolhimento na mesma proporção que existir entre a pretensão satisfeita e a constante da petição inicial, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 6º - Nas ações em que se busque unicamente a tutela declaratória do direito e que não tenham objetivos condenatórios as custas a que se refere o § 1º do artigo 1º corresponderão, em seu total a 2 (dois) salários mínimos.

§ 7º - É defeso às autoridades judiciais ou administrativas a cobrança de qualquer valor, a qualquer título, pela utilização pelo litigante ou seu patrono, de equipamento portátil de cópia, fotografia ou digitalização, para fazer o armazenamento eletrônico de folhas do processo.

Art. 7º - O Juiz deferirá o benefício da justiça gratuita, isentando de custas:

(a) ao litigante pessoa natural que alegar inexistência de recursos para arcar com ela, desde que deduza sua pretensão diretamente, sem ajuda de advogado, junto a um Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Federal, ou, se perante outro órgão judiciário, apresente contrato de serviços com seu patrono no qual conste cláusula que o isente de honorários ou estabeleça-os exclusivamente sobre o êxito final no processo;

(b) ao litigante pessoa jurídica, desde que inscrita como pequena empresa para fins tributários e o valor da causa seja igual ou inferior ao máximo permitido para os processos perante o Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Federal.

Art. 8º - Não será concedido o benefício da justiça gratuita para os litígios a seguir listados, ainda que os direitos a que se referirem encontrem-se protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

(a) relativos a bens ou serviços de valor individual superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

(b) relativos a prestação de serviços públicos de telecomunicações, energia e transportes, salvo se o titular do direito for aposentado ou não exercer qualquer atividade profissional ou econômica e a pretensão seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), hipótese em que a eventual condenação do prestador não poderá exceder tal valor, em nenhuma circunstância;

( c) relativos a direitos que estejam sendo objeto de Ação Civil Pública cujo resultado final poderá beneficiar o autor do feito individual.

Art. 9º - Nas causas criminais o valor das custas ficará limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) salvo se a condenação tiver como fundamento crime contra a ordem econômica, tributária, contra o sistema financeiro, contra a administração pública, contra a administração da justiça, narcotráfico, contrabando, descaminho ou seqüestro.

Capítulo IV

Das disposições penais

Art. 10. Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Código Penal:

“Art. 358 – A – Usando da sua condição de Juiz, Desembargador, Ministro de Tribunal Superior ou de qualquer outra autoridade judicial, determinar, exigir, aprovar ou permitir que serventuários sob suas ordens exijam de litigante em processo judicial custas ou emolumentos em montante, local ou forma diferentes dos constantes de lei complementar federal que verse sobre a matéria.

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, sem direito a progressão, multa, perda do cargo e proibição definitiva de exercer qualquer profissão que requeira a graduação em direito.

Art. 358-B- Na condição de serventuário da justiça determinar ou exigir de litigante em processo judicial que recolha custas ou emolumentos em valor, local ou forma diferentes dos constantes de lei complementar federal que verse sobre a matéria.

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem direito a progressão, multa e perda do cargo.

Art. 358-C. Na condição de administrador ou empregado de órgão ou instituição incumbida de administrar a arrecadação e atribuição de custas e emolumentos judiciais, deixar de repassar ou atrasar repasse de valor devido a determinado poder público, por razões políticas ou sem justo motivo.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 11 – Até que seja celebrado o Convênio a que se refere o § 2º do artigo 1º não serão exigidas custas e nem emolumentos, nem mesmo os requeridos para interposição de recursos dirigidos a quaisquer tribunais, de pessoa jurídica que não tenha sua sede em cidade na qual tramite processo contra ela, salvo se tratar-se de foro de eleição.

§ 1º - Uma vez celebrado o Convênio a pessoa jurídica referida no caput terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover o recolhimento das custas e emolumentos que deixe de pagar durante o período.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos feitos de competência da Justiça do Trabalho.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, de 2006.

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