TRF da 1ª Região
Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória
A 7ª Turma do TRF/1ª Região determinou que não incida imposto de renda sobre os valores recebidos pelos empregados a título de indenização pela rescisão de seus contratos de trabalho. Matéria reinteradamento discutida na Corte e sobre a qual há entendimento consagrado na súmula 215 do STJ.
De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, a súmula 215 do STJ aplica-se ao caso dos autos, ficando claro o entendimento de que tais valores não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Assim, os valores recebidos pelos impetrantes a título de férias indenizadas, férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional, em razão das rescisões de contratos de trabalho, não sofrerão descontos relativos ao imposto de renda.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.031917-0/MG
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