STJ
Incide imposto de renda sobre indenização paga pela CEF a advogados da própria instituição por força de acordo coletivo
O acordo coletivo estabelece para os advogados da CEF jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não-cumprimento da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui), que estabelece jornada diária de quatro horas. Está no acordo que essa indenização é por horas extraordinárias eventualmente trabalhadas, sendo vedado qualquer desconto sobre a importância, salvo imposto de renda e demais descontos decorrentes de imposição legal.
Os entendimentos das Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre a natureza jurídica dessa indenização são divergentes. Para a Primeira Turma, o pagamento não configura reconstituição de perda patrimonial, e sim acréscimo de patrimônio, caso em que o imposto de renda é devido. Já a Segunda Turma reconhece a natureza indenizatória das verbas recebidas pelos advogados da CEF, por se tratar de reparação pela renúncia a direitos acertada em acordo coletivo de trabalho. Sob essa ótica, não há incidência do imposto.
Para o relator dos embargos, ministro Herman Benjamim, o acordo firmado evidencia que a indenização tem caráter remuneratório e que o fato de o pagamento ter sido fruto de acerto trabalhista não altera a natureza da verba. Segundo ele, ainda que o pagamento tivesse caráter indenizatório, é preciso avaliar se houve acréscimo patrimonial para verificar se há ou não incidência de imposto de renda.
No entendimento do relator, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo Herman Benjamim, o caso se equipara a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.
Processo relacionado: EResp 695499 - clique aqui.
__________________