Falta de oportunizar audiência preliminar a um dos investigados configura grave falha no direito de defesa e viola o devido processo. Assim entendeu a 1ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales/SP ao anular atos processuais e extinguir punibilidade.
O caso era de ação penal pública envolvendo episódio de lesão corporal leve, que gerou, em 1º grau, condenação no regime semiaberto.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, observou que foi oferecida a oportunidade de audiência preliminar a apenas um dos coinvestigados, preterindo-se os recorrentes sem nenhuma razão justificável. A defesa técnica dos réus, por sua vez, não arguiu essa preterição.
Em fase recursal, foram substituídos os defensores do caso, e a "preterição injustificável" foi levada ao juízo.
Em longa decisão, o magistrado discorreu que o Estado brasileiro se submete tanto ao corpus juris interno quanto ao corpus juris internacional; sendo assim, deve observar os tratados internacionais de Direitos Humanos e a interpretação que a Corte Interamericana empresta a esses tratados.
Para o magistrado, houve, em 1º grau, nulidade insanável por falha grave no exercício do direito de defesa – falha esta que configura violação ao devido processo.
"Nota-se que a defesa não foi eficaz, nem oportuna, demonstrando ausência de capacidade técnica. Os recorrentes, portanto, não tiverem o direito concreto de defesa garantido à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos."
O juiz ainda disse que só um dos investigados desfrutou do direito – exatamente o investigado que teria iniciado a confusão que gerou as agressões, conforme alegado em recurso.
"Se é evidente que a defesa atuou de forma indevida, recai sobre as autoridades judiciais o dever de tutela ou controle."
Concluiu, portanto, que o processo deve ser anulado desde o momento em que não se oportunizou o direito à audiência preliminar de composição.
"Ao se conceder o direito à audiência preliminar a apenas um dos coinvestigados e deixar-se de conceder, sem nenhuma justificativa, esse direito aos recorrentes, violou-se o princípio da igualdade ou da não discriminação."
O colegiado acompanhou o magistrado no voto, e o recurso foi provido, gerando reforma da sentença condenatória e anulação dos atos processuais, com extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição.
- Processo: 1500673-81.2019.8.26.0541
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