Migalhas Quentes

CNH não deve ser apreendida para forçar quitação de dívida trabalhista

Colegiado considerou que a aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

27/7/2023

A 5ª câmara do TRT da 12ª região decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de devedor trabalhista não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida.

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

A 5ª câmara do TRT-12 negou pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista.(Imagem: Freepik)

Direito de ir e vir

O responsável pelo caso na 1ª vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz do Trabalho Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art.  5º, inciso XV, da CF/88)”.

Krost acrescentou que, embora o STF tenha “declarado constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

Segundo grau

A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte".

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso. Por fim, concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.

Não houve recurso da decisão.

Leia o acórdão.

Informações: 12ª região.

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