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TRT-3 nega vínculo de emprego entre vendedora e Avon

De acordo com o juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, função desempenhada pela funcionária era realizado sem pessoalidade e subordinação jurídica.

29/7/2023

Mulher que prestou serviços como vendedora executiva por cerca de 12 anos na Avon Cosméticos não teve reconhecido vínculo empregatício. Sentença é do juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, entre outros.

Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos tem por consequência a caracterização do vínculo de emprego.”

Testemunha ouvida reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços.(Imagem: Freepik)

No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam “ajuda dos maridos” para a entrega das revistas.

Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços. Disse que, na maioria das vezes, “(...) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (...)”.

Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.

Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.

Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o magistrado ressaltou que, em casos semelhantes, o TST já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa.

Os julgadores da 10ª turma do TRT da 3ª região, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.

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