A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou analisar recurso de tecladista que havia trabalhado para a banda paulista de pagode Inimigos da HP (Inimigos Promoções e Eventos Ltda.) contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. Para mudar a conclusão de que ele atuava com autonomia, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nos recursos ao TST.
O músico contou que fora contratado em 2005, com participação obrigatória em todos os ensaios, shows e eventos da Inimigos da HP, mas sua carteira de trabalho nunca foi assinada. Ao requerer o vínculo de emprego, ele argumentou que trabalhou com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade até solicitar seu desligamento, em julho de 2013.
“Excesso de autonomia”
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a banda a pagar as verbas devidas. O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença, por concluir que a própria petição inicial da reclamação trazia elementos que permitem concluir pela autonomia e pela ausência de continuidade na prestação do serviço.
Segundo o TRT, ele não recebia remuneração fixa, mas cachês variáveis pagos ao final de cada evento, além de diárias por ensaio. Outro aspecto considerado foi o fato de que não havia exigência de exclusividade: o músico tinha liberdade de atender a outras propostas de trabalho como tecladista e como produtor.
Subordinação e dependência
No recurso ao TST, o tecladista sustentou que o TRT, ao analisar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, havia esquecido do aspecto principal, que seria a subordinação jurídica e a dependência do músico em relação à banda. Mas, para a 1ª turma do TST, que rejeitou o exame do recurso de revista, o acolhimento dessa argumentação demandaria reexaminar fatos e provas do processo, metodologia vedada pela Súmula 126.
O músico ainda tentou levar a discussão para a SDI-1. Contudo, o relator dos embargos e do posterior agravo do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, reiterou o entendimento da turma.
O relator explicou que, a partir do quadro delineado pelo TRT, o TST pode dar novo enquadramento jurídico diverso aos fatos. Mas, no caso, não há na decisão elementos que respaldem as alegações do músico.
A decisão foi unânime.
- Processo: RRAg-749-33.2014.5.02.0038
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Informações: TST.