A empresa 99 Tecnologia terá de indenizar mulher que teve sua casa invadida e foi agredida por motorista. A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve sentença que condenou a empresa por danos morais em R$ 50 mil e danos materiais de R$ 1,3 mil.
Segundo os autos, a mulher contou que, a pretexto de cobrar por transporte de sua irmã até a residência de ambas, o motorista da plataforma 99 Tecnologia invadiu a sua casa, a agrediu e destruiu um televisor.
Ainda, ressaltou que o motorista publicou o vídeo com as agressões na rede social Facebook, motivo pelo qual se sentiu humilhada, pois foi chamada de caloteira sem, sequer, ser a responsável pela contratação da corrida na ocasião.
O juízo de primeiro grau condenou a 99 ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil e danos materiais de R$ 1,3 mil. O Facebook também foi condenado ao pagamento de danos morais em R$ 6 mil.
O Facebook interpôs apelação alegando que, conforme disposto no artigo 19 da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), somente responderia pelo conteúdo da publicação acaso descumprisse a ordem judicial de exclusão, o que não ocorreu no presente caso. Acentuou que, tão logo intimado, retirou o vídeo postado pelo agressor.
A 99 Tecnologia também apelou argumentando que o dano somente seria imputável ao motorista, que trabalha em regime autônomo, sem vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, o relator Agostinho Teixeira destacou que os fatos da causa não foram refutados pela 99, o que induz a presunção de sua veracidade.
Ele observou que a divulgação ocorreu em 2022, quando já em vigor o Marco Civil da internet, devendo incidir, portanto, o artigo 19, caput, do diploma legal.
"Conforme demonstrado, o link de acesso à postagem está indisponível desde março de 2022, momento em que o Facebook foi intimado da tutela de urgência. Segue-se daí o reconhecimento da ausência de responsabilidade do provedor pelo dano causado."
Assim, deu provimento ao recurso do Facebook, afastando sua condenação, e negou provimento ao apelo da 99.
- Processo: 0801915-47.2022.8.19.0205
Veja a decisão.