Juíza de Direito Cristina de Faria Cordeiro, da 11ª vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, absolveu um homem acusado de roubo com base apenas em seu reconhecimento fotográfico. Segundo a magistrada, apesar de constatada a materialidade do crime, não restou comprovado que o acusado tenha sido o autor do delito.
Em síntese, o homem é acusado pelo roubo de um aparelho celular. Consta nos autos que o crime ocorreu em 2018 e, na ocasião, foi mostrado um álbum de fotografias de “suspeitos” para as vítimas, que não identificam o réu entre as fotos exibidas. Ocorre que, posteriormente, elas reconheceram o acusado por fotografia e, consequentemente, foi efetuada a prisão do réu.
Reconhecimento fotográfico
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o reconhecimento feito pelas vítimas, em sede policial, desobedeceu aos ditames do art. 226 do CPP, tendo sido realizado absolutamente fora dos trâmites definidos pela jurisprudência do STJ e resolução 484 do CNJ.
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
Assim, concluiu que apesar de constatada a materialidade do crime, não restou comprovado que o acusado tenha sido o autor do delito.
O escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia atua na causa.
- Processo: 0016411-52.2019.8.19.0001