Migalhas Quentes

Juíza absolve acusado de roubo com base em reconhecimento fotográfico

Magistrada considerou que o reconhecimento feito pelas vítimas, em sede policial, desobedeceu aos ditames do art. 226 do CPP.

19/7/2023

Juíza de Direito Cristina de Faria Cordeiro, da 11ª vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, absolveu um homem acusado de roubo com base apenas em seu reconhecimento fotográfico. Segundo a magistrada, apesar de constatada a materialidade do crime, não restou comprovado que o acusado tenha sido o autor do delito.

Em síntese, o homem é acusado pelo roubo de um aparelho celular. Consta nos autos que o crime ocorreu em 2018 e, na ocasião, foi mostrado um álbum de fotografias de “suspeitos” para as vítimas, que não identificam o réu entre as fotos exibidas. Ocorre que, posteriormente, elas reconheceram o acusado por fotografia e, consequentemente, foi efetuada a prisão do réu.

Reconhecimento fotográfico

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o reconhecimento feito pelas vítimas, em sede policial, desobedeceu aos ditames do art. 226 do CPP, tendo sido realizado absolutamente fora dos trâmites definidos pela jurisprudência do STJ e resolução 484 do CNJ.

“Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

Assim, concluiu que apesar de constatada a materialidade do crime, não restou comprovado que o acusado tenha sido o autor do delito.

Magistrada considerou que apesar de constatada a materialidade do crime, não restou comprovado que o acusado tenha sido o autor do delito.(Imagem: Freepik)

O escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia atua na causa.

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