A governadora do DF em exercício, Celina Leão, sancionou a lei 7.283/23, que prevê o pagamento de multa de R$ 1 mil para motoristas, motociclistas e ciclistas que atropelarem animais nas vias públicas e não prestarem socorro imediatamente.
Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, a lei obriga que seja solicitado auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Em caso de multa, o valor arrecadado será revertido ao FDS - Fundo Distrital de Sanidade Animal.
Leia a íntegra da norma:
________
LEI Nº 7.283, DE 17 DE JULHO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.
§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício