O juiz Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, da 1ª vara de Ribeirão Preto/SP, permitiu substituir valores bloqueador, e posteriormente parcelados, por veículos de propriedade do executado. Para o magistrado, não se justifica a manutenção do bloqueio em dinheiro.
Consta nos autos que foi bloqueado o valor de R$ 107.406,34, através do sistema Sisbajud, tendo sido o débito parcelado. O executado requereu a substituição da penhora por veículos de sua propriedade.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que as medidas constritivas devem ser analisadas não apenas sob a ótica do art. 797 do CPC, pelo qual realiza-se a execução no interesse do exequente.
"Mas também deverão estar pautadas nas condições estabelecidas para o deferimento da medida requerida, na viabilidade, em princípios gerais e em outros dispositivos do próprio Código de Processo Civil, dentre os quais o princípio da menor onerosidade", destacou.
Para o magistrado, o executado apresentou bens suficientes e aptos a garantir os valores, os quais oferece em substituição ao bloqueio de ativos financeiros.
Assim, entendeu que não se justifica a manutenção do bloqueio em dinheiro, deferindo o pedido de substituição de penhora formulado pelo executado.
A decisão condiciona a liberação dos valores à constatação e avaliação dos veículos, a fim de se verificar se ambos são suficientes para a garantia da execução fiscal.
O advogado Lucas Miranda da Silva, do Miranda Advogados Associados, atua no caso.
- Processo: 5005529-48.2022.4.03.6102
Veja a decisão.