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STF pode forçar Congresso a legislar sobre licença-paternidade

Se constatada omissão legislativa, Supremo pode dar prazo para criação de lei e até equiparar benefício à licença-maternidade.

10/7/2023

O STF tem até o dia 7 de agosto para decidir se o Congresso foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade. 

Os ministros julgam, em plenário virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que tem como objeto a ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX do artigo 7° da Carta da República, segundo o qual a licença-paternidade é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, “nos termos fixados em lei”. 

Mas essa lei nunca foi feita.

Neste caso, a Constituição diz, em seu art. 10, § 1º: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde requer que a Suprema Corte fixe um prazo para que seja feita a regulamentação e, após terminado o prazo, que a licença aos pais seja equiparada à licença-maternidade.

STF analisa se Congresso foi omisso sobre lei de licença-paternidade.(Imagem: Freepik)

Votos

O julgamento teve início em 2020, foi pausado por pedido de vista e retomado no último dia 30. Até o momento, há cinco votos, em quatro diferentes correntes.

O relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio Mello, julgou improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, norma temporária de regência do benefício.

Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência para julgar a ação procedente e declarar a mora legislativa, determinando prazo de 18 meses ao Congresso para sanar a omissão. O ministro ainda propôs que, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, sejam acolhidos os pedidos da exordial, equiparando o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade.

Votou, em seguida, Dias Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a mora legislativa do Congresso, e estabelecendo o prazo de 18 meses para que sejam adotadas medidas legislativas necessárias.

O julgamento foi retomado, agora em junho, com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele considerou o pedido procedente, e votou pela fixação do prazo de 18 meses, e, findo o prazo, caso a omissão persista, passará a valer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade.

Processo: ADO 20

Análise

Em editorial publicado neste sábado, 8, o jornal Estadão pontuou que o STF tem nas mãos uma oportunidade de “reafirmar seu papel de corte constitucional, e não de casa legislativa”. Segundo o matutino, o caso é paradigmático, “pois a própria Constituição fixou o tratamento a ser dado ao tema até que o Legislativo aprove uma lei específica."

"Ciente dos muitos aspectos sociais e econômicos relacionados ao tema, a Assembleia Constituinte atribuiu ao Congresso a competência de definir o tempo da licença-paternidade. Esse prazo não é, portanto, matéria constitucional, mas tema de livre discussão do Congresso. Entre outras coisas, isso permite que o Legislativo faça ajustes na legislação ao longo do tempo, a depender das circunstâncias concretas de cada época. Não há uma determinação constitucional sobre a matéria."

Ainda de acordo com a Constituição, até que haja lei que regulamente o tema, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.

O artigo destaca que, sendo o papel do STF defender a Constituição, não cabe à Corte dar outra solução que não aquela prevista pelo legislador constituinte.

"Não cabe ao Judiciário definir os tempos do Legislativo, já que essa definição é parte essencial da própria política. O silêncio do Congresso é uma opção política perfeitamente legítima, especialmente se a Constituição já deu um encaminhamento para a ausência de regulamentação."

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