STF formou maioria no sentido de declarar inconstitucional a possibilidade de incorporação, no salário de promotores e procuradores, de vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do Ministério Público.
Seguindo o voto do relator Luís Roberto Barroso, eis a tese de julgamento que prevalece até o momento:
“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
O caso está sendo julgado em plenário virtual. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será encerrado no dia 7 de agosto.
Entenda
A ação foi ajuizada pela presidência da República, em 2006, com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 4º, V da resolução 9/06, do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, com a seguinte redação:
“Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: [...]
V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.”
Voto do relator
Ministro Barroso, relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Na avaliação de S. Exa., a norma é materialmente inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido pelo art. 39, § 4°, da Constituição Federal, bem como os princípios republicano e da moralidade.
Segundo o ministro, o art. 39, § 4º, CF, com redação conferida pela EC 19/98, determina que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória ao referido montante.
“Vale dizer, o paradigma remuneratório vigente desde 1998 é caracterizado pelo pagamento de parcela única aos agentes públicos, não se admitindo qualquer outro acréscimo remuneratório, o que, em essência, diferencia o subsídio dos vencimentos. Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, enfim, quaisquer gratificações ou outras espécies remuneratórias.”
Quanto à primeira parte do dispositivo, Barroso constatou que as funções de direção, chefia ou assessoramento (como os chamados quintos décimos e “opção”), estão inseridas nos parâmetros da organicidade do Ministério Público.
“Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções. Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório. Como afirmado, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal veda enfaticamente o acréscimo de qualquer espécie remuneratória ou de vantagens pessoais decorrentes do exercício regular do cargo. Esta, a propósito, é a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal.”
Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator considerou que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.
“Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.”
Até o momento, Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli (com ressalvas).
- Processo: ADIn 3.834
Leia o voto do relator.