TED
Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em abril de 2007
Veja abaixo as ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em sua 498ª sessão de 19 de abril de 2007.
____________
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
498ª SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 2007
ASSESSORIA JURÍDICA <_st13a_personname w:st="on" productid="EM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS">EM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS – OFERTA DE SERVIÇOS AOS CONDÔMINOS DENTRO DO MESMO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO – ADVOGADO SÓCIO, COMO PESSOA FÍSICA, DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONDÔMINOS QUE CONTRATAM COM A ADMINISTRADORA – NECESSIDADE DE FORMALIZAR CONTRATOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO CONJUNTO COMERCIAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – SIGILO – INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. A assessoria jurídica é possível desde que o advogado se atenha apenas às lides da administradora, não estendendo seus serviços aos clientes da empresa. Logo, ao se oferecer serviços aos condôminos dentro do mesmo contrato de administração, há uma clara violação ao artigo 16 do EAOAB e à Resolução n.°13/97. A jurisprudência é pacífica no sentido de que há concorrência desleal, pois se trata de captação de causas e clientela cumulativas com o exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Um advogado sócio de uma administradora de serviços como pessoa física poderia prestar serviços jurídicos para os clientes da empresa contanto que não houvesse a captação de clientes da administradora. Para isso, a atividade jurídica exercida pelo sócio da empresa deve ser estabelecida em outro local, a fim de que os clientes não façam confusão entre as atividades. Impossibilidade de o referido advogado prestar serviços por meio do departamento jurídico da empresa. Necessidade de formalizar contratos distintos. É permitido exercer atividade jurisdicional no mesmo local de atividade não jurídica somente no caso de não ocorrer captação de clientela, resguardando-se, portanto, o sigilo profissional. Para isso, faz-se necessário que a recepção, sala de espera, funcionários, meio de comunicação e tudo o mais que se relacione com as atividades prestadas sejam absolutamente independentes, com uso exclusivo do profissional. Proc. E-3.418/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD-CAINE – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ESTÁGIO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM LOCAL DISTINTO DA">EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA SOCIEDADE, PORÉM SOB A SUPERVISÃO E RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS DA SOCIEDADE CONTRATANTE OU DO ADVOGADO INDIVIDUALMENTE. Pode a sociedade de advogados contratar estagiários para prestação de serviços em local distinto da sede da sociedade de advogados, desde que preenchidos os requisitos mínimos para o registro de estágio, ou seja: a) ter o escritório, advogado chefe com mais de 5(cinco) anos de inscrição na OAB/SP; b) ter suficiente movimento e instalações adequadas; c) ter o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão; d) ser assinante de publicações que divulguem as leis federais e estaduais, e os atos da justiça local; e) não poderão ser admitidos estagiários em número superior ao dos advogados em exercício, mais dois; f) em escritórios com vários advogados, deverão indicar um advogado-chefe, responsável pela orientação dos estagiários; g) deverá constar a data de admissão dos estagiários no escritório e h) deverá ser mencionada, no requerimento, a Faculdade cursada pelos estagiários. Proc. E-3.443/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS – DISCUSSÃO JUDICIAL – PERITO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – ADVOGADO – POSSIBILIDADE. Não há falta ética no fato de advogado funcionar como perito em processo judicial de cobrança de honorários, para fixar o valor devido. O advogado-perito, no entanto, deve abster-se de emitir juízo de valor quanto aos trabalhos jurídicos em si, executados pelo advogado autor da ação de cobrança. Registra-se que o art. 36 do CED estabelece parâmetros para a fixação de honorários advocatícios. Proc. E-3.445/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
“CONDUTA PROFISSIONAL – OBEDIÊNCIA À LEI – DEVER DE TODO CIDADÃO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXEMPLO A SER DADO PELO ADVOGADO COMO DEFENSOR DA LEI E DO DIREITO. O advogado ao desobedecer lei que proíbe fumar em recinto público, com aviso fixado na Sala dos Advogados, estará, em princípio, sujeito aos rigores da própria lei. Perante o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética estará infringindo os artigos 31 e 33 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 3o, dentre outros, do Código de Conduta. ‘A falta de princípios e a falta de imagem são os dois pontos mais débeis da nossa época. É dizer, são desprezíveis as campanhas publicitárias, para que seja forjada uma imagem enfeitada do advogado. O espelho não é um objeto neutro: ele reflete a imagem que o objeto refletido oferece e, mais que isso, impõe. É essa imagem que vem a público’ (Oscar Wilde, apud Sérgio Ferraz, in Ética na Advocacia – Regras Deontológicas, Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 02). No caso concreto, o presidente da Subsecção, após prudente advertência, deverá formalizar, sponte propria, a instauração da competente representação disciplinar (artigo 48 do CED)”. Proc. E-3.446/2007 – v.m., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto divergente dos Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI e FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ARBITRAGEM – IMPLANTAÇÃO DE CÂMARA ARBITRAL NO MESMO LOCAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VEDAÇÃO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL – POSSIBILIDADE DESTA OCORRÊNCIA – VEDAÇÃO DO USO DA EXPRESSÃO “TRIBUNAL DE ARBITRAGEM” – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM OUTRA ATIVIDADE. A Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, admite a arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. De certo modo é uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Tal lei se aplica somente aos chamados direitos patrimoniais disponíveis, isto é, às questões que se refiram a bens de valor econômico e monetário quantificados, e que possam ser comercializados livremente. São questões que se originam de um contrato que, para dirimir, se escolhe terceiros isentos de interesses escusos ou protetor de qualquer das partes. A instalação de uma Câmara de Arbitragem nas dependências de escritório de advocacia caminha no sentido oposto ao que dispõe a lei 9.307/96, pois possibilita a captação de clientela e concorrência desleal, não legalizando o ato pretendido. Agindo na forma da lei e dentro de seus limites, fica vedada a expressão “Tribunal Arbitral”, evitando confusão com o Poder Judiciário e, em qualquer situação, vedado o exercício da advocacia conjuntamente com outra atividade. Proc. E-3.447/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE – VICE-PREFEITO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Nos expressos termos do art. 28, I, do EAOAB, o exercício da advocacia é incompatível com o cargo de Vice-Prefeito, que é o substituto legal do chefe do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz na proibição total de advogar. A incompatibilidade incide ainda que o Vice-Prefeito não tenha jamais substituído efetivamente o Prefeito. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do EAOAB. Precedente desta corte: Processos E-2.085/00 e E-3.195/2005. Proc. E-3.448/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE – ADVOGADO PARLAMENTAR – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OU QUALQUER CARGO DA MESA DO PODER LEGISLATIVO, LOCAL, ESTADUAL OU FEDERAL, SEJA COMO TITULAR OU SUPLENTE. Uma vez empossado o advogado parlamentar, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, exsurge o impedimento previsto no artigo 30, II do Estatuto, e, se eleito como titular ou suplente para quaisquer cargos da Mesa daquele Poder, transmuta-se a restrição parcial de advogar em incompatibilidade expressa no artigo 28, I, limitações estas que permanecerão enquanto perdurar o status legislativo. Em uma situação ou noutra, recomenda-se ao eleito, antes da posse, a cautela de promover as providências cabíveis e necessárias para garantir a seus clientes a segurança na defesa de direitos e causas patrocinadas, seja substabelecendo sem reserva, no impedimento, seja, na incompatibilidade, renunciando ao patronato, observando-se o lapso temporal de 10 dias previsto no artigo 5º, §3º do Estatuto, se o caso. Na incidência de impedimento ou da incompatibilidade, ainda que temporária, deve o advogado comunicar à Ordem para que sejam feitas as devidas anotações. À Presidência da Ordem cabe o dever de zelar pela observância das leis, chamando a atenção do responsável na violação destas, adotando as medidas pertinentes. Inteligência dos artigos retro mencionados e inúmeros precedentes deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.449/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO MILITANTE QUE PRETENDE INTEGRAR SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS LEGAIS – POSSIBILIDADE, <_st13a_personname w:st="on" productid="EM NOME DO PRINCÍPIO">EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RESPEITADOS OS LINEAMENTOS ÉTICOS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. É possível ao advogado, no exercício da profissão, integrar sociedade corretora de seguros, respeitadas as vedações éticas no tocante à divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, §3º do EAOAB) ou o seu exercício no mesmo espaço físico (Precedente: E-2.663/2002), bem assim quanto à captação direta ou indireta de causas ou clientes, que caracteriza infração disciplinar (art. 34, VI do EAOB). A recíproca, todavia, não é verdadeira, nos termos do art. 16 do Estatuto, por não se admitir a registro e funcionamento sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia ou incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Precedente: E-3.402/2006. Proc. E-3.450/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE PARECER SOBRE O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO NO PATROCÍNIO DE PROCESSOS. Pretende o consulente que a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina (TED-1) examine os processos por ele patrocinados em favor de seu cliente, e emita parecer sobre o trabalho desenvolvido, visando preservar, resguardar e ressalvar seus direitos. Tal procedimento, evidentemente, não se coaduna com a competência específica do TED-1, ou seja, a de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento, na medida em que o caso, além de ser concreto, trata ainda de processos 'sub judice'. Proc. E-3.451/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR TABELIÃES DE NOTAS E SEUS AUXILIARES, PARA OS FINS DA LEI N. 11.441/2007, QUANDO A PARTE ESTIVER DESASSISTIDA DE PROFISSIONAL DO DIREITO – VEDAÇÃO ÉTICA – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL. É vedada a indicação de advogado por parte dos Tabeliães de Notas e seus auxiliares, para a escritura de inventário, separação e divórcio consensual, quando a parte os procurar diretamente, sem estar assistida por profissional do direito, por ser uma forma oblíqua e perigosa mercantilização da profissão, vedada pelo artigo 5o do CED, e caracterizar o agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros, infrações disciplinares previstas no artigo 34 – III e IV do EOAB. Outra situação, que se deve ficar atento, é a concorrência desleal, em face da possibilidade de se fazer verdadeiras associações e parcerias entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de Notas e seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser encaminhada ao Convênio OAB PGE. Proc. E-3.452/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
IMPEDIMENTO – INCOMPATIBILIDADE – ÓRGÃO JULGADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO DA FIGURA DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28, II E 30, I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A Ética existe para diferenciar o bem do mal, o certo do errado. Se em nenhuma das partes há conduta reprovável, nada a decidir, eticamente. Se uma delas for incorreta, o caso é concreto e disciplinar. Sobre a participação do advogado nos julgamentos públicos, deve ser admitido, prevalecendo o impedimento, apenas, dado o caráter de retidão que dele se espera e dada sua habilidade para tanto. Orientação ética, então, resta pelo impedimento frente ao órgão em que atua, em processos judiciais ou administrativos, e em matéria passível de exame pelo mesmo órgão. Nesse sentido, precedente do Conselho Federal na Consulta n° 0002/2004-OEP da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-3.454/2007 – v.m., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE, com declaração de voto divergente dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA e ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
___________________
________________