A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que negou vínculo de emprego entre construtora e encarregado geral de uma empreitada. Ao ratificar a sentença, colegiado concluiu que não houve prova de subordinação no ambiente de trabalho ou controle de jornada do trabalho pela empresa.
Na Justiça, um homem pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a construtora MRV. Ele afirma ter sido contratado como encarregado geral de uma empreitada, contudo, não teve o devido registro na carteira de trabalho.
Em contestação, a empresa sustentou que foi firmado apenas um contrato de prestação de serviços com o trabalhador, sem subordinação.
Na sentença, o juízo não reconheceu o vínculo por entender que não houve prova suficiente de subordinação no ambiente de trabalho, tampouco a comprovação de controle de jornada pela empresa.
Ao julgar, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator, destacou que quando a empresa admite prestação de serviços, cabe a ela provar que o labor se deu sob outra forma que não o vínculo empregatício. No caso, o relator verificou que a construtora “se desincumbiu desse ônus probatório, demonstrando que a prestação de serviços por parte do autor ocorreu como representante da empreiteira contratada”.
No mais, o magistrado destacou que todo conjunto probatório foi detalhadamente explorado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual transcreveu e ratificou a sentença.
“Se as razões alinhavadas no recurso são incapazes de infirmar a motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.”
Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório PRLasmar Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 0010565-83.2020.5.03.0011
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