Juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC do TJ/GO, condenou uma construtora por vício na construção em área comum de condomínio. Magistrada considerou que perícia judicial constatou erros na execução de serviços, bem como reprovou os materiais utilizados pela empresa.
Consta na inicial que o homem é proprietário de um apartamento construído e vendido pela construtora ré. Narra, ainda, que o imóvel foi entregue em 2014, contudo, a área de lazer do condomínio foi interditada, devido a vícios quanto a execução e qualidade dos serviços. Assim, devido ao transtorno, pede indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que não há vícios na construção e que o dano foi causado por falta de manutenção do condomínio.
Na análise do pedido, magistrada destacou que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
No caso, ela verificou que perícia judicial constatou diversos danos e vícios construtivos de natureza endógena. “Constatou-se erro na execução de serviços e reprovação de material utilizados, constatando-se, assim, a falha na prestação dos serviços”, disse.
Afirmou, ainda, que o ocorrido causou prejuízos reais ao consumidor, uma vez que adquiriu imóvel, no entanto, ficou privado de utilizar a área de lazer. “O autor pagou pelo bem e não podia usufruí-lo, causando danos a serem reparados”, concluiu.
Nesse sentido, julgou procedente a ação para condenar a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
O escritório José Andrade Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5175473-32.2020.8.09.0051
Leia a sentença.