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Plenário do STF discute possibilidade de prisão domiciliar para advogado

8/5/2007


STF

Plenário discute possibilidade de prisão domiciliar para advogado

Duas decisões proferidas ontem pelo Plenário do STF trataram sobre a prisão domiciliar ou em sala de Estado Maior para advogados. O assunto foi debatido por meio de duas Reclamações (RCL 4535 e 4733) nas quais se alegava descumprimento de decisão do Supremo que considerou constitucional o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. O dispositivo prevê recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira.

Reclamação 4535 - procedente

No primeiro caso - RCL 4535 - os ministros foram unânimes ao assegurar prisão domiciliar, na falta de uma sala de Estado Maior, a advogado preso preventivamente, acusado de praticar crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. Ele havia sido recolhido a uma cela da Polícia Federal, em Vitória/ES, mas sua defesa recorreu à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória alegando que as instalações não atendiam ao determinado pelo Estatuto dos Advogados.

A Justiça Federal negou o pedido da defesa ao considerar o dispositivo do Estatuto dos Advogados um “engodo demagógico” frente à realidade brasileira e informando que não haveria, na região metropolitana da capital capixaba, salas de Estado Maior. A transferência do advogado para uma prisão domiciliar também foi descartada pelo juiz federal. A decisão considerou tal possibilidade como uma "diferenciação odiosa - em favor do advogado", vedada pela Constituição Federal (clique aqui). Afirmou que, ao caso, deveria ser aplicado o artigo 295 do Código de Processo Penal (clique aqui), que regula a prisão especial antes de condenação definitiva do réu.

Contra essa decisão, a defesa ajuizou a Reclamação no Supremo. Em agosto do ano passado, o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, já havia deferido liminar para que o advogado fosse recolhido a uma prisão domiciliar até o julgamento final da ação.

Hoje, ele disse que a Justiça Federal realmente descumpriu entendimento firmado pelo Supremo sobre o dispositivo em discussão do Estatuto dos Advogados. Pertence aproveitou para fazer uma ressalva sobre a definição do que é sala de Estado Maior. "No Supremo, não encontrei nenhuma solução explícita da questão, senão em um voto do ministro (Nelson) Jobim, no HC 81632", disse.

Nesse habeas, Jobim define como sala de Estado Maior qualquer uma dentre as existentes nas dependências do comando das Forças Armadas ou forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros). Caso não haja uma sala específica para o cumprimento da prisão, fica a critério do comandante da organização militar escolher uma.

Sepúlveda ainda pontuou a seguinte distinção: enquanto uma cela contém grades, já que tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém, uma sala de Estado Maior apenas ocasionalmente é direcionada para aprisionar alguém. "De outro lado, deve o local - sala de Estado Maior - oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja, condições adequadas de higiene, segurança, etc", ressaltou o ministro.

Os oito ministros presentes ao julgamento acompanharam Pertence, que determinou em seu voto que o local da prisão domiciliar do advogado deverá ser especificado pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, a não ser que ele venha a ser transferido para uma sala de Estado Maior. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Reclamação 4733 - improcedente

Outra decisão sobre o tema foi tomada em Reclamação - RCL 4733 - ajuizada por um ex-delegado de Polícia que é advogado. Preso preventivamente sob acusação de homicídio, para aguardar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, ele alega ter direito a prisão domiciliar, uma vez que a cela em que se encontra, na Penitenciária Pascoal Ramos, <_st13a_personname productid="em Mato Grosso" w:st="on">em Mato Grosso, não atenderia ao exigido pelo Estatuto dos Advogados. Por isso, ele requeria prisão domiciliar.

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que o pedido do ex-delegado é improcedente porque, segundo informações da Vara das Execuções Penais de Cuiabá/MT, o réu está recolhido em local destinado para presos com direito a prisão especial. Sobre as alegações de que as instalações físicas do local seriam inadequadas, Peluso afirmou que, para tal análise, seria necessária a realização de perícia. "A solução da questão requer análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede (inviável por meio de Reclamação)", disse.

O ministro considerou nulo documento sobre as condições inadequadas da cela, obtido pelo ex-delegado com a OAB. É que no julgamento que considerou constitucional o dispositivo do Estatuto dos Advogados do Brasil (inciso V do artigo 7º), que prevê recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira, a Corte vetou expressão que conferia à OAB determinar o que é sala de Estado Maior.

Os oito ministros presentes ao julgamento acompanharam o voto de Cezar Peluso.


Processos relacionados:

RCL 4535 - clique aqui

RCL 4733 - clique aqui


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