A 3ª turma do STJ validou citação por edital sem ofício às concessionárias de serviço público para fins de localização. Para o colegiado, embora não tenha havido a requisição de informações às concessionárias de serviço público, houve a pesquisa de endereço nos cadastros de órgãos públicos por meio de sistemas informatizados a disposição do juízo.
No STJ, a proposta recursal consistiu em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviço público para fins de localização do réu antes de se autorizar a citação por edital.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a citação por edital é modalidade de citação fixa, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC. Isto é, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
Nos termos do § 3 o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
"O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que o juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu para se proceder a respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionárias de serviço público antes de determinar a citação em edital", destacou o relator.
No entanto, para S. Exa., a requisição de informação às concessionárias de serviço público consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal. "Não se podendo olvidar que a análise para verificar se houve ou não esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação do edital, deverá ser casuística, observando as peculiaridades do caso concreto", disse.
O tribunal de origem consignou que "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o juízo de origem diligenciou perante sete endereços distintos", ressaltando ainda que houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados a disposição do juízo que acessam os órgãos públicos.
"Logo, embora não tenha havido a requisição de informações às concessionárias de serviço público, houve a pesquisa de endereço nos cadastros de órgãos públicos por meio de sistemas informatizados a disposição do juízo."
Diante disso, desproveu o recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.971.968