Migalhas Quentes

Embratel deverá indenizar consumidor por inclusão indevida no cadastro de devedores

7/5/2007


Embratel

Consumidor deverá ser indenizado por inclusão indevida no cadastro de devedores

A Embratel terá de pagar indenização no valor de R$ 5,2 mil ao consumidor João Manoel Vargas Cronembol, de Rondônia, por ter incluído indevidamente seu nome no cadastro de devedores. A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso do consumidor, considerando que a Embratel não poderia se eximir da obrigação de indenizar, argumentando que a ilegalidade fora praticada por culpa exclusiva de terceiros, empresa de telefonia local.

Na ação contra a empresa, o consumidor afirmou ter descoberto casualmente a inclusão do seu nome por não ter pago contas relativas a linhas telefônicas que jamais contratou ou usou. Na Justiça, disse que não foi previamente informado da inclusão, pediu a exclusão de seu nome, bem como o pagamento de indenização pelos danos causados.

Em sua defesa, a Embratel alegou que a prestadora local de serviço de telefonia fixa comutada realiza a venda, instalação e desligamento de telefones. Seus serviços, de telefonia de longa distância, são prestados com base no cadastramento de clientes, feitos, no caso, pela Brasil Telecom S.A., operadora de serviços de telefonia local na cidade onde o consumidor mora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para determinar a exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, declarar inexistente a dívida e fixar o valor de R$5,2 mil como compensação pelos danos morais sofridos.

O TJ/RO, no entanto, deu provimento à apelação da Embratel. "A indenização pelos danos morais precede de ato indevido. Restando claro que este tenha sido provocado por ato de terceiro, isenta-se a apelante do dever de responsabilização civil pelos prejuízos causados, pois que presente causa impeditiva do direito do autor, isto é, culpa exclusiva de terceiro", considerou o TJ/RO. No recurso para o STJ, o consumidor alegou que a decisão do TJ/RO ofendeu, entre outras coisas, os artigos 14, 22 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

A Terceira Turma concordou. "A legislação consumerista pátria, como é cediço, procurou superar a dicotomia existente no direito privado entre responsabilidade contratual e aquiliana, razão pela qual tutelou não somente aqueles que contratam com fornecedores, mas também as vítimas de um acidente de consumo", considerou, inicialmente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A relatora destacou que a recorrida desenvolve o seu negócio em conjunto com as operadoras locais. "A realização de chamadas a longa distância pressupõe a venda e instalação de telefones fixos. Em verdade, são as operadoras locais que captam todos os potenciais clientes da recorrida, encaminhando, inclusive, o denominado 'arquivo-movimento', contendo todas as inclusões, exclusões, atualizações ou trocas de linhas telefônicas e de titular de direito de uso", observou.

Ao votar pelo provimento do recurso especial, a relatora considerou, ainda, que qualquer pessoa associada ao fornecedor que contribua para colocar o serviço à disposição do consumidor final não pode ser tratada como 'terceira'. "A suposta 'má prestação de serviços' da Brasil Telecom S.A., no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Processo relacionado: Resp 790992 – clique aqui

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