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STF retoma julgamento do piso da enfermagem; Toffoli pede vista

Barroso e Gilmar Mendes apresentaram voto conjunto para liberar o pagamento, mas com condições.

16/6/2023

O STF retomaria nesta sexta-feira, 16, a análise de processo que discute o piso da enfermagem, mas o julgamento foi novamente suspenso, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Até o momento, há três votos: o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, com complemento apresentado em conjunto com o ministro Gilmar Mendes, no sentido de manter o piso, mas com condições; e o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem todos os contratos da categoria devem ser implementados respeitando-se o piso salarial nacional.

Ministros Barroso e Gilmar Mendes apresentam voto conjunto no processo do piso da enfermagem.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Proposta de voto

Em maio, ministro Barroso deferiu medida cautelar para liberar o pagamento do teto, mas com algumas condições: que Estados, municípios e autarquias que atendam no mínimo 60% pelo SUS só estão obrigados a implantar o valor nos limites dos recursos recebidos da União; e uma condição diferente quanto aos profissionais celetistas, cujos efeitos valeriam a partir de julho de 2023, e prevendo a realização de negociações coletivas para evitar demissões em massa.

Agora, além da juntada de voto do relator, os ministros Barroso e Gilmar apresentaram um “voto complementar conjunto”, no qual propõem manter a cautelar do relator, mas com acréscimo de alguns pontos, entre eles: 

(i) a eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” aos entes subnacionais instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar;

(ii) não se concretizando o aporte de recursos pela União, não subsiste a obrigação;

(iii) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 

(iv) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, e não havendo acordo, incidirá a lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Os ministros votam por revogar parcialmente a cautelar anterior, para que seja restabelecida a lei 14.434/22, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído, mas com uma série de condicionantes.

Para eles, "a generalização de pisos salariais nacionais coloca em risco grave o princípio federativo e a livre-iniciativa”.

Divergência

Ministro Edson Fachin juntou voto divergente. Para ele, a cautelar deve ser integralmente revogada, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na lei 14.434 /22, e nos termos da EC 127/22 e da lei 14.581/23.

Processo: ADIn 7.222

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