Ex-deputado suplemente, Josué dos Santos Ferreira foi absolvido no STJ de condenação por uso indevido do Brasão da República. Ao decidir, a ministra Laurita Vaz observou que ele obteve de autoridade pareceres no sentido de que não haveria impedimento legal ao uso da imagem, desde que o fizesse de forma respeitosa, o que foi evidenciado no caso.
O caso
De acordo com os autos, Josué dos Santos Ferreira enviou cartas, entre janeiro de 2005 e junho de 2006, ao presidente de uma empresa de telefonia e ao gerente da Anatel com o Brasão da República para reclamar de uma suposta cobrança indevida de conta telefônica.
O MPF sustentou que o intuito do réu era obter tratamento diferenciado perante órgãos e autoridades, "o que foi conseguido, segundo uma correspondência assinada pela Anatel, em que solicita a designação de autoridade superior para responder a queixa do então suplente".
Em primeira instância, ele foi condenado à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do CP).
Inconformado, interpôs apelação ao TRF da 3ª região, que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e, posteriormente, não acolheu os embargos infringentes opostos. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente.
Absolvição
No STJ, a defesa alegou que enviou ofício à Procuradoria Regional da República questionando se poderia utilizar a imagem e que isso já seria bastante para afastar o elemento subjetivo do tipo. "Afigura-se difícil imaginar e conceber que alguém, com a intenção de atingir a fé pública por meio de correspondências enganosas, pudesse enviar tal material ao órgão responsável pela persecução criminal", argumentou.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de que o "tipo previsto no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 296 do Código Penal exige que haja uso indevido dos signos na norma descritos, ausente a hipótese de uso indevido, não procede a acusação".
"É o que ocorre, a meu ver, na hipótese específica dos autos. Consoante se extrai do próprio aresto impugnado, o Paciente, em anteriores consultas formuladas ao Diretor-Geral do Pretório Excelso, obteve dessa Autoridade pareceres no sentido de que não haveria impedimento legal ao uso do Brasão da República, desde que o fizesse de forma respeitosa, circunstância apta a evidenciar, na hipótese, a existência de boa-fé objetiva."
S. Exa. ainda destacou que em outra ação do paciente na 5ª turma, que versava sobre hipótese análoga, diferenciando-se ambas as ações apenas quanto aos órgãos para os quais o ex-deputado encaminhou as correspondências, o colegiado restabeleceu sentença que extinguiu o feito.
Na ocasião, o ministro Ribeiro Dantas, relator, reconheceu a boa-fé objetiva do homem, de modo a excluir o dolo na conduta.
Diante disso, objetivando preservar a coerência das decisões proferidas pelo STJ, a ministra decidiu aplicar o mesmo entendimento.
Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente.
- Processo: HC 564.851
Veja a decisão.