O STF, por maioria, decidiu que são exigíveis PIS e Cofins de receitas brutas operacionais decorrentes de atividades de instituições financeiras.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese para o Tema 372:
"As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas."
O processo era de relatoria de Lewandowski, mas os ministros seguiram o voto-vista divergente apresentado por Dias Toffoli. O ministro deu parcial provimento ao recurso da União para estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da lei 9.718/98, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do banco recorrido.
Toffoli foi acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça.
O ministro Fachin estava impedido para julgar o processo.
Processo
O caso, debatido no RE 609.096, representa os recursos interpostos pela União e pelo MPF contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o Pis.
O relator, ministro Lewandowski, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que poderiam ser incluídas na base de cálculo, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a "receita", sem qualquer discriminação.
Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estaria eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS/Cofins, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
Assim sendo, votou por negar provimento ao recurso.
- Leia o voto de Lewandowski.
Voto-vista
Mas, em voto-vista, ministro Toffoli inaugurou a divergência para dar provimento ao recurso da União e estabelecer a legitimidade da incidência dos tributos. Segundo Toffoli, é comum se encontrarem alegações no sentido de que, em razão de as instituições financeiras estarem sujeitas à alíquota diferenciada de CSLL, seria inconstitucional se aplicar o conceito de faturamento utilizado para a cobrança do PIS e da Cofins, que também possuem alíquotas diferenciadas, em razão de todas essas tributações resultarem para elas em carga tributária elevada.
Mas o ministro não vislumbrou razões para acolher argumentações desse tipo. “O STF, ao assentar a constitucionalidade de tais alíquotas diferenciadas, tem realçado não só as disposições constitucionais que permitem a tal diferenciação, mas também a pujante capacidade contributiva desses contribuintes."
- Leia o voto de Toffoli, condutor do julgamento.
Processo: RE 609.096