2ª turma do TRF da 3ª região anulou leilão de imóvel arrematado por preço vil, correspondente a 26,7% do valor da avaliação. Segundo o colegiado, jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a arrematação do bem nessas condições, configura enriquecimento sem causa em favor da credora fiduciária.
Na Justiça, um homem pretende a anulação de leilão realizado, sob a alegação de que bem foi arrematado por preço vil. No caso, o bem era avaliado em R$ 2,3 milhões, contudo, foi arrematado, no 2º leilão, pelo valor de R$ 622 mil.
Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o homem recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido, desembargador Federal Cotrim Guimarães, relator do caso, negou provimento ao recurso.
Voto condutor
Em contrapartida, desembargador Federal Carlos Francisco apresentou voto divergente.
O magistrado explicou que "o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao 'valor do imóvel' (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao 'valor da dívida'".
Pontuou, ainda, que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa em favor da credora fiduciária.
No caso, o desembargador concluiu que foi demonstrada a arrematação do imóvel por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, “razão pela qual o 2º leilão (e, consequentemente, a arrematação) devem ser anulados, cabendo à CEF, ao redesignar o ato, adequá-lo aos termos da presente decisão, para que o valor mínimo de venda corresponda a 50% do valor da avaliação”.
Nesse sentido, anulou o referido leilão, determinando o ajuste do valor mínimo de venda quando da redesignação do ato. O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 5006565-16.2018.4.03.6119
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