Neste sábado, 4, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, do TJ/SP, derrubou liminar que autorizou manifestação de uma comunidade indígena na Rodovia dos Bandeirantes. O ato seria realizado hoje no acostamento da via.
Na decisão, magistrada considerou ser inviável a autorização, devido a “possibilidade de violação da integridade física dos próprios manifestantes, em caso de eventual acidente”.
Entenda
Durante a semana, um protesto contra a votação do Marco Temporal (PL 490/07) bloqueou trecho da rodovia dos Bandeirantes, na altura do km 20, próximo à terra indígena do Jaraguá. Na ocasião, a tropa de choque da PM utilizou bombas de gás para dispersar a mobilização.
Juízo de primeiro grau havia autorizado a comunidade a promover nova manifestação somente no acostamento, desde que tivesse a devida sinalização e segurança para o ato. Houve recurso da decisão por parte da concessionária do sistema Anhanguera-Bandeirantes.
Ao analisar o pedido, magistrada considerou ser inviável a realização de manifestação no acostamento da rodovia. “Isto porque, além de nenhum evento poder turbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco as pessoas e o trânsito sobre a via", asseverou.
Destacou, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro proíbe o tráfego no acostamento de veículos, por se tratar de local destinado a paradas e estacionamento em caso de emergências. Pontuou, ainda, que o local é "destinado ao trânsito de pedestres e ciclistas, nas situações em que não existe local próprio para esses agentes e, normalmente, é encontrado nas estradas e rodovias”.
No mais, verificou que, no caso, não se trata de procedimento de emergência, mas sim de marcha para fins de manifestação.
Nesse sentido, concluiu pela inviabilidade do ato, devido a “possibilidade de violação da integridade física dos próprios manifestantes, em caso de eventual acidente, como muitas vezes se vê com os peregrinos que marcham até o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida”.
“Importante lembrar que não se está negando o direito de manifestação de qualquer cidadão, garantido constitucionalmente, mas apenas que seja exercido em local adequado e que ofereça condição de segurança tanto aos manifestantes quanto à população”, finalizou.
- Processo: 2137195-90.2023.8.26.0000
Leia a decisão.