Migalhas Quentes

Universidade é condenada por dificultar contratação de PCDs

7ª turma estalebeceu prazo para que a instituição cumpra percentual previsto em lei e fixou multa.

2/6/2023

7ª turma do TST condenou a Unisa - Universidade de Santo Amaro (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo/SP, a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS.

Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária.

Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição. 

Descumprimento da cota

Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa. 

Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da lei 8.213/91, deveriam ser 58 (5% do total).  

Desinteresse e falta de qualificação

A Unisa, na defesa, alegou que a documentação do inquérito provava que adotava medidas para completar a cota, e o não cumprimento do percentual legal se devia à escassez de pessoas interessadas ou à ausência de qualificação para as vagas disponíveis. 

Instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas.(Imagem: Pixabay)

Dificuldades normais

A primeira instância acolheu os argumentos, ao concluir que o não preenchimento da cota havia decorrido de dificuldades normais e alheias à vontade da empresa.

A sentença chegou a registrar que a universidade se mostrara “de certa forma rígida no processo de seleção”, pois reprovava candidatos em razão de “instabilidade profissional” quando seu histórico tinha vínculos empregatícios de curta duração.

Mas salientou que não havia provas de que esse mesmo critério não era utilizado para eliminar candidatos nas demais contratações. 

A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região, que considerou os atributos exigidos dos candidatos proporcionais com os cargos ofertados.

Obstáculos

No recurso de revista, o MPT sustentou que a universidade havia criado obstáculos para o preenchimento das vagas e, se teve dificuldades em encontrar pessoas com deficiência foi porque ela própria havia imposto “condições nada razoáveis e que não condizem com os cargos e vagas oferecidos nem são compatíveis com o salário pago para esses tipos de funções”. 

Segundo o MPT, se entende que auxiliar de porteiro ou faxineira precisam ter conhecimento de inglês e de informática, a instituição deve oferecer oportunidades de crescimento e qualificação a essas pessoas ao longo do contrato de trabalho, e não negar-lhes oportunidade de emprego.

Atitude discriminatória

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, a exigência de certas qualificações “restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência”, contrariando o direito à inclusão e caracterizando “discriminação por sobrequalificação”.

Ele observou que, ao mesmo tempo em que  divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, a universidade restringiu seu acesso ao exigir qualificação inadequada às funções disponíveis e ao dispensar candidatos com motivações genéricas. 

No entendimento do ministro, a Universidade “não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória”. 

Dano coletivo

De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.

O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores.

Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida. 

Veja a decisão.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Usina é condenada em R$ 250 mil por não cumprir cota de deficientes

22/5/2023
Migalhas de Peso

Inclusão de peessoas com deficiência dever ser um compromisso da sociedade

24/3/2023
Migalhas Quentes

Universidade não é obrigada a nomear deficiente em concurso com duas vagas

20/12/2018

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024