Procurador-Geral da República, Augusto Aras, encaminhou petição ao STF defendendo o reconhecimento da repercussão geral de matéria referente à submissão de dados sigilosos da Receita Federal ao Ministério Público sem prévia autorização judicial.
De autoria do MPF, o RE 1.436.448 trata da possibilidade de o Fisco encaminhar, antes da conclusão do processo administrativo tributário, a representação fiscal para fins de investigações penais diretamente ao MP, e compartilhar informações sigilosas que deem indícios da prática de outros crimes que não os tributários. Para Aras, a questão é de interesse público e apresenta conflito entre normas constitucionais.
No documento, o PGR requer ao ministro Edson Fachin, relator do recurso, que o submeta à apreciação do Plenário Virtual para que seja analisada a repercussão geral do tema. Aras avalia que a matéria, além de transcender o interesse das partes, envolve múltiplos casos e a colisão entre a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais e o dever de punição do Estado como garantia da proteção dos bens jurídicos.
“Inexiste amparo constitucional e legal para condicionar, quando identificados indícios da prática de crimes não tributários, o encaminhamento desses elementos informativos ao Parquet após o exaurimento do procedimento administrativo fiscal.”
Para o PGR, o procedimento de compartilhamento de dados viabilizado por meio da representação fiscal ao MP não é o mesmo que quebra de sigilo.
“Há, na verdade, transferência de informações sigilosas entre órgãos que têm, respectivamente, o dever legal de guardar sob sigilo os dados fiscais de contribuintes e de zelar pela correta apuração de ilícitos penais, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal.”
Entendimento contrário, no ponto de vista de Aras, pode gerar obstáculos à atuação do Estado no sentido de velar pelo cumprimento das obrigações tributárias e pelo combate à criminalidade.
Controvérsia
O RE tem como pano de fundo a anulação de uma prova que motivou a instauração de inquérito policial, após o compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público de SC sem a prévia autorização da Justiça.
O pedido de habeas corpus foi impetrado sob o fundamento de afronta à inviolabilidade da intimidade e do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos prevista na CF/88. O HC foi negado na 2ª instância e seguiu para o STJ.
Na Corte Superior, o caso tomou outro rumo. Um dos argumentos utilizados pela 5ª turma para a anulação da prova foi a necessidade de prévia constituição definitiva de crédito tributário – ou seja, a efetiva confirmação do delito tributário – para que o Fisco pudesse encaminhar ao MPF os dados protegidos por sigilo fiscal.
Segundo o órgão ministerial, ao caso não poderia ter sido aplicada a tese do Tema 990, uma vez que o repasse de informações ocorreu antes da conclusão da investigação tributária.
A interposição de recurso extraordinário pelo MPF baseia-se em alegada ofensa à Constituição e às decisões do STF no Tema 990 – que somente ressalta a necessidade de se manter resguardado o sigilo das informações – assim como de outros julgados.
O órgão apontou que a comunicação de crime contra a Administração Pública pela autoridade fiscal “independe do término do procedimento administrativo” e que, diante da ocorrência de crimes de outra natureza, ela tem obrigação legal de acionar o Ministério Público.
Esse entendimento foi reafirmado por Augusto Aras. Para ele, uma vez que o Supremo admitiu a possibilidade da transferência de informações pela Receita, sem autorização judicial, quando amparada em razões fundamentadas que indiquem a prática de crime tributário, esses mesmos fundamentos serão aplicados aos casos em que houver indícios da prática de outros crimes.
“Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, a Suprema Corte conferirá segurança jurídica em relação à aplicação de seus próprios precedentes, alinhando-se com as metas de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.”
Informações: MPF.