Migalhas Quentes

Cliente superendividado terá descontos em conta limitados a 35%

Decisão visa proteger subsistência do consumidor.

3/6/2023

Cliente superendividado em razão de empréstimos bancários obteve liminar para que fosse limitado o percentual de descontos sobre sua renda. A magistrada Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, acatou a alegação do consumidor de que os valores dos abatimentos, superiores a 30% da renda, prejudicavam sua subsistência, limitando-os a até 35% dos proventos.

O cliente fizera empréstimos em diferentes instituições bancárias e não os adimpliu, incorrendo em superendividamento. Segundo consta da liminar, após acordo entre bancos e cliente, foram realizados descontos em folha de pagamento e débito automático superiores a 30% da renda auferida pelo consumidor. 

Então, alegando prejuízo da própria subsistência, o homem requereu a redução dos valores descontados.

Cliente superendividado não pode ter a subsistência prejudicada por descontos em renda.(Imagem: Freepik)

Para a magistrada, os descontos oneravam o cliente em demasia, ainda que estivessem dentro dos limites estabelecidos pela lei 10.820/03 e pela lei 14.181/21

A lei 10.820/03 autoriza descontos em folha de pagamento no montante de 35%, sendo que, desse percentual, 5% devem ser destinados exclusivamente para amortizar despesas de cartão de crédito. Entretanto, o limite de 35% foi alterado a partir da lei 14.131/21, a qual autorizou consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito.

A magistrada ressaltou que, apesar de entendimento do STJ (tese 1.085) a respeito da licitude de descontos em conta-corrente, permitido pelo consumidor, de parcelas de empréstimos bancários acima do limite autorizado pela lei 10.820/03, o caso em questão é diferenciado, tendo em vista a situação de superendividamento. 

Ademais, para a magistrada, a demora na apreciação judicial do mérito do pedido não pode prejudicar o cliente.

O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante”.

Assim, a juíza concedeu tutela de urgência para reduzir os descontos a até 35% dos proventos, abatidos valores da previdência e do IRPF, dividindo o percentual entre todos os bancos até que se elabore plano de pagamento no fim do processo. 

O escritório Benvindo Advogados Associados atua na defesa do consumidor.

Veja a liminar.

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