Migalhas Quentes

STF julga constitucional lei que regulamenta ADPFs

Ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.

23/5/2023

É constitucional a lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assim decidiu o plenário do STF ao analisar ação contra a lei.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento virtual se encerrou na sexta-feira, 19.

Com voto condutor do ministro Barroso, STF valida lei que regulamenta ADPF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

A ação, em síntese, questionava a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.

Mas o ministro refutou os argumentos. Ele conheceu parcialmente da ação e, ao analisar o mérito, destacou que a ADPF foi prevista no texto original da Constituição de 88, mesmo só vindo a ser regulamentada 11 anos depois pela referida lei de 99.

Com relação à ADPF incidental ou paralela, o ministro pontuou que o desenho dessa modalidade pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do STF para apreciar controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.

"A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica."

Barroso destacou que a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em "reserva de Constituição" para a matéria.

O relator ainda tratou da constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos, explicando que foi recentemente firmada pelo STF no julgamento da ADIn 2.154.

"A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional."

Veja a tese fixada:

"É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental ".

Leia o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF pode modular efeitos ao declarar inconstitucionalidade de lei

24/3/2023
Migalhas de Peso

Controle de constitucionalidade: Breves considerações

15/4/2021
Migalhas Quentes

Vista de Moraes adia análise sobre julgamento de ADIns no Supremo

13/10/2020

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024