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STF julga constitucional lei que regulamenta ADPFs

Ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.

23/5/2023

É constitucional a lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assim decidiu o plenário do STF ao analisar ação contra a lei.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento virtual se encerrou na sexta-feira, 19.

Com voto condutor do ministro Barroso, STF valida lei que regulamenta ADPF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

A ação, em síntese, questionava a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.

Mas o ministro refutou os argumentos. Ele conheceu parcialmente da ação e, ao analisar o mérito, destacou que a ADPF foi prevista no texto original da Constituição de 88, mesmo só vindo a ser regulamentada 11 anos depois pela referida lei de 99.

Com relação à ADPF incidental ou paralela, o ministro pontuou que o desenho dessa modalidade pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do STF para apreciar controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.

"A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica."

Barroso destacou que a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em "reserva de Constituição" para a matéria.

O relator ainda tratou da constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos, explicando que foi recentemente firmada pelo STF no julgamento da ADIn 2.154.

"A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional."

Veja a tese fixada:

"É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental ".

Leia o voto do relator.

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