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PGR questiona no STF indulto natalino de Bolsonaro

Para Augusto Aras, o indulto, que beneficia condenados por crime cuja pena prevista não exceda cinco anos, levaria a um desencarceramento em massa.

27/5/2023

Ministério Público Federal pediu, no STF, declaração de inconstitucionalidade de regra prevista no decreto 11.302/22 que concede indulto natalino a todos os condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade prevista na legislação não supere 5 anos.

 

Procurador-Geral da República, Augusto Aras, protocolou ação no STF contra regra do indulto natalino editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro, em 2022, que concede indulto natalino a todos os condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade prevista na legislação não supere 5 anos. 

Segundo Aras, a norma ampliou de "forma excessiva e desproporcional", o perdão a um universo extenso de tipos penais, sem estabelecer critérios mínimos de concessão.

Nesse sentido, para o PGR, a determinação contraria a CF/88 e tratados internacionais de Direitos Humanos ao ofender a separação de Poderes, suprimir a eficácia da persecução penal e contribuir para a impunidade.

Aras afirmou não confundir a constitucionalidade do decreto ao indulto concedido ao ex-deputado Daniel Silveira.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Na ADIn 7.390, o PGR pede ainda a concessão de liminar para suspender imediatamente a eficácia do dispositivo questionado, como forma de evitar o esvaziamento maciço de uma série de decisões condenatórias e o desencarceramento em massa de condenados.

No documento, Aras afirma que a norma admite o perdão presidencial da pena de forma indiscriminada a um amplo rol de crimes previstos nos Códigos Penal e Eleitoral, na lei das eleições, no estatuto do desarmamento e na lei de crimes ambientais, entre outras legislações criminais, sem exigir cumprimento de tempo mínimo da pena de prisão aplicada pela Justiça.

Outro problema apontado por Aras são casos de condenação por vários crimes. O limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença.

Para o PGR, essa possibilidade “premia com excessiva generosidade” aqueles que cometeram quantidade maior de crimes, uma vez que fica perdoada a totalidade da condenação, independentemente da punição concretamente imposta na sentença.

O procurador lembra que, entre 1988 e 2017, o indulto coletivo foi progressivamente ampliado, permitindo beneficiar cada vez mais condenados. No entanto, os decretos anteriores sempre restringiram o benefício a uma pena máxima aplicada na sentença condenatória e impuseram o cumprimento de uma fração mínima da pena estipulada.

O decreto 11.302/22 foi na contramão dessa sistemática adotada nos anos anteriores, conforme pontua o procurador-Geral da República.

Em seu entendimento, a norma acarreta um desencarceramento em massa e sem critérios de condenados por um “amplíssimo rol” de delitos - como homicídio culposo, lesão corporal grave, importunação sexual, estelionato e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Outro problema apontado por Aras é que, no caso de condenações por mais de um crime, o decreto considera a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração. "O dispositivo transformou o indulto de natal em um instrumento de promoção da impunidade, que premia com maior benesse as condutas criminais reiteradas e aqueles que cometeram uma quantidade maior de crimes, perdoando a totalidade da condenação, independentemente da pena imposta concretamente”, sustenta.

Diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito previsto no artigo 12 da lei 9.868/99 (lei das ADIns), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo plenário, sem prévia análise do pedido de medida cautelar.

O ministro requereu informações à presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, a AGU e a PGR, sucessivamente, terão prazo comum de cinco dias para se manifestarem. 

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