6ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença para excluir a condenação em adicional de periculosidade. Para o colegiado, a NR-20 não regulamenta o adicional de periculosidade, mas "estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis".
“O descumprimento das condições impostas na NR-20 possui caráter de infração administrativa, não caracterizando o direito à percepção do adicional requerido pela autora”, registrou o voto da desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini. O voto justifica que “a referida norma não envolve a classificação de atividades e operações consideradas perigosas, que são previstas na NR-16”.
Para a turma, “o fato de não ter sido comprovada, documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque estivesse irregularmente instalado”. Isso porque “trata-se de requisito administrativo”.
Com esses fundamentos, a 6ª turma excluiu o pagamento do adicional de periculosidade concedido pela 1ª instância.
Os advogados Felipe Monnerat, Maurício del Castillo e Jheniffer Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.
- Processo: 1001006-31.2019.5.02.0017
Acesse o acórdão.