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STF: Maioria condena Collor por corrupção e lavagem de dinheiro

Julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 24. Restam votar os ministros Dias Toffoli, GIlmar Mendes e a ministra Rosa Weber.

18/5/2023

Nesta quinta-feira, 18, STF formou maioria para condenar Fernando Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O plenário ainda deve definir a dosimetria da pena. 

Ministro Edson Fachin, relator do caso, também votou pela condenação do político por organização criminosa e foi seguido por quatro ministros (Moraes, Barroso, Fux e Cármen). Neste ponto, contudo, Mendonça abriu uma divergência parcial por entender que o correto seria enquadrar a conduta do ex-senador como associação criminosa.

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O julgamento

Na primeira sessãoLindôra Araújo, vice-procuradora-Geral da República, apresentou acusação. Na segunda sessão, a análise do caso foi retomada com a manifestação da defesa. Em seguida, Fachin leu parte de seu voto.

Na terceira sessão, o relator concluiu seu voto pela condenação do ex-senador. S. Exa. concluiu que Collor, entre 2011 e 2014, integrou "um grupo criminoso destinado à prática de delitos no âmbito da BR Distribuidora, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária"Na ocasião, ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento.

Nesta tarde, ministro André Mendonça votou no sentido de condenar o ex-senador ao crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Contudo, S. Exa. divergiu de Fachin em outros pontos. 

Em contrapartida, ministro Nunes Marques abriu divergência para inocentar Collor. Posteriormente, votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia para acompanhar o relator. 

Em seguida, o julgamento foi suspendido devido ao horário e será retomado na próxima quarta-feira, 24. Restam votar os ministros Dias Toffoli, GIlmar Mendes e a ministra Rosa Weber. 

O caso

Em 2017, a 2ª turma do Supremo tornou Collor réu por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa. Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A - BR Distribuidora, objeto de investigação da operação Lava Jato.

A denúncia foi apresentada em 2015, pelo então PGR, Rodrigo Janot, em processo da Lava Jato. Os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos também compõem a lista de réus do processo.

De acordo com o documento do MPF, entre 2010 e 2014, Collor teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a Derivados do Brasil, e nesse sentido, teria recebido vantagem indevida.

Voto do relator

Em seu voto, proferido na última sessão, ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto de provas produzido pela acusação é sólido e confirma o controle exercido por Collor sobre a presidência e as diretorias da BR Distribuidora. Segundo S. Exa., documentos dos autos, somados aos depoimentos de colaboradores premiados, confirmam que o parlamentar tinha informações profundas a respeito dos negócios firmados pela empresa.

Essa influência, para o relator, viabilizou a assinatura de quatro contratos da UTC Engenharia com a BR Distribuidora para a construção de bases de combustíveis, pelos quais o então senador teria recebido R$ 20 milhões como contrapartida, por intermédio Bergamaschi.

Assim, Fachin votou pela condenação de Collor a uma pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão. Fachin fixou regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do político. Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento. Confira íntegra do voto.

Nesta tarde, ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia também acompanharam o relator. 

Associação criminosa

Ministro André Mendonça divergiu em alguns pontos do voto apresentado pelo relator.

S. Exa. acompanhou Fachin no que diz respeito à prática de corrupção passiva pelo ex-senador. E, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, Mendonça também votou para condenar o político, mas considerou que houve uma única prática desse crime, e não várias.

Por fim, Mendonça divergiu do relator ao concluir que Collor, no caso, não cometeu crime de organização criminosa, mas sim associação criminosa.

“Embora haja, sim, indícios da existência da organização criminosa narrada na inicial, indícios os quais foram suficientes para o recebimento da denúncia, penso não ter a acusação, após a instrução probatória, se desincumbido satisfatoriamente do ônus de efetivamente comprovar, acima de dúvida razoável, que a participação nos ilícitos pelas pessoas dos demais núcleos se deu de forma estável e com a finalidade consciente. (...) No caso, entendo que se trata de uma associação criminosa, e não uma organização criminosa.”

Divergência

Ao inaugurar divergência para julgar improcedente a ação penal e absolver Collor, ministro Nunes Marques destacou que, no caso, “inexiste lastro probatório suficiente a amparar a conclusão de que a celebração dos quatro contratos para construção de bases de combustíveis, entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia, tenha se concretizado”.

No mais, S. Exa. destacou que a condenação não pode se fundamentar na denominada corroboração recíproca ou cruzada, que ocorre quando o depoimento de determinado agente colaborador tenha sido confirmado por outros delatores, "sem elementos dotados de consistência probatória".

“Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e de integração à organização criminosa, tenho que a ausência de provas dos cometimentos dos crimes específicos de corrupção passiva, crimes antecedentes aos delitos de lavagem de capitais, por Fernando Afonso Collor de Mello e Pedro Paulo Bergamaschi, conduz, forçosamente, a improcedência da denúncia em relação a essas imputações.”

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