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TRT-3: Concessionária indenizará vendedora por assédio moral e sexual

Profissional contou que atos de assédio partiam do gerente da filial e ocorriam em diversas situações.

21/5/2023

Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por assédio moral e sexual, no valor de R$ 20 mil, à vendedora de uma concessionária de motocicletas com filial em Uberaba/MG. A decisão é dos julgadores da 5ª turma do TRT da 3ª região.

A profissional contou que, ao longo do contrato de trabalho, o assédio partia especificamente do gerente da filial e ocorria em diversas situações. Ela deu como exemplo fatos relacionados às reuniões semanais de venda.

“Havia sempre um quadro com o nome dos vendedores e o desempenho de cada um. O superior sempre escolhia uma das vendedoras para apagar o quadro com objetivo de observar o corpo delas. Aliás, a equipe de funcionários era praticamente de mulheres, as quais, infelizmente, se mostravam mais suscetíveis ao assédio praticado pelo gerente.”

Segundo a vendedora, o gerente já chegou a obrigar as empregadas a experimentar os uniformes novos e pedir para elas darem “uma voltinha” para a aprovação dele. “Ele chegou a pegar no pano do uniforme, para ver se era de qualidade, ou em locais do corpo das vendedoras. As atitudes eram tão repugnantes, que, por diversas vezes, ele se posicionava para esbarrar nas vendedoras”, disse a profissional.

Ela informou que chegou a denunciar o gerente e a empresa no MPT, pois já não suportava todo o assédio moral que estava sofrendo.

A funcionária denunciou o gerente e a empregadora ao MPT.(Imagem: Pexels)

A empregadora interpôs recurso, negando as argumentações. Alegou que um fato isolado não é capaz de atrair o direito à indenização. Mas, segundo Jaqueline Monteiro de Lima, desembargadora relatora, a prova oral produzida foi uníssona quanto aos atos caracterizadores do assédio sexual e moral praticado pelo representante da concessionária.

Testemunha ouvida declarou que o superior hierárquico agia reiteradamente de forma inadequada, constrangendo o depoente e, principalmente, o restante da equipe, que era composta apenas por mulheres.

O ex-empregado confirmou que o chefe sempre pedia às mulheres para fazerem anotações das vendas no quadro para ficar reparando os corpos. E que ainda olhava para o depoente para verificar se ele compactuava com tal situação.

Outra testemunha ratificou a alegação inicial de assédio sexual ao declarar que ela também foi vítima do assediador em uma viagem a trabalho à Ilha de Comandatuba/BA. Segundo a testemunha, ela estava em uma festa e se recusou a dançar com o gerente da filial, que a segurou pelo braço ostensivamente, insistindo na dança.

A depoente comunicou o fato a outro superior, que disse que já estava apurando a situação para as providências. Segundo a testemunha, o chefe foi dispensado na sequência.

Para a julgadora, a vendedora se desonerou satisfatoriamente do ônus de prova que lhe competia quanto ao constrangimento com conotação sexual promovido pelo superior durante o pacto laboral. “Isso conduz à manutenção da condenação da empregadora, já que a cultura misógina, que ensina homens a desrespeitar mulheres e tenta culpabilizar a vítima pelas atitudes dos agressores em delitos contra os costumes, não pode ser propagada”.

Na visão da julgadora, a conduta antijurídica da empresa ficou evidente, pela ausência de medidas protetivas da dignidade de suas empregadas em face da incontinência de conduta praticada pelo superior hierárquico. “Isso conduz à reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

A magistrada manteve a condenação da empresa. Porém, modificou o valor da indenização fixado na sentença do juízo da 4ª vara do Trabalho de Uberaba/MG. Ela determinou o aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, por entender mais adequado e condizente com o prejuízo causado à trabalhadora e também diante da capacidade financeira da empresa, por voto que ficou prevalecente no colegiado de 2º grau. O processo está em fase de execução.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 3ª região.

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