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STJ: JEC pode julgar ação de cobrança de associação de até 40 salários

A 4ª turma do Tribunal cita a lei 9.099/95 para julgar competência de julgamento do Juizado Especial.

12/5/2023

A 4ª turma do STJ reafirmou o entendimento de que Juizados Especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por associação de moradores, quando o valor da causa for inferior a 40 salários-mínimos.

Ao dar provimento ao recurso da Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres, o colegiado reformou acórdão do TJ/SP que extinguiu a ação de cobrança da associação civil perante o JEC, por ausência de previsão no art. 8º da lei 9.099/95 para que pudesse demandar nesse Juizado.

Ao citar diversos precedentes, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o condomínio litigar no Juizado Especial, assim como, para o propósito específico de aferir a competência desse Juizado, equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no art. 8º da lei 9.099/95.

A relatora ressaltou o reconhecimento do STJ da possibilidade da associação ajuizar ação no Juizado Especial(Imagem: Freepik)

Valor da causa

Segundo a ministra, essa jurisprudência se amolda com mais precisão ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos Juizados Especiais, pela compreensão de que as associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.

Para a relatora, não mais existindo o procedimento sumário, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a competência para processo e julgamento da ação de cobrança, seja ajuizada por condomínio ou por associação de moradores, não é mais definida pelo inciso II do art. 3º da lei 9.099/95, como consideravam os precedentes do STJ, mas pelo fato de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do mesmo artigo (40 salários-mínimos).

Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no art. 3º, inciso I, da lei 9.099/95, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o Juizado Especial ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do Juizado Estadual.

Informações: STJ.

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