O STF, nesta quinta-feira, 11, voltou a julgar ação penal em que o ex-senador Fernando Collor e outros dois empresários são acusados da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa. Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora, objeto de investigação da operação Lava Jato.
O julgamento foi iniciado na sessão plenária de ontem, 10, quando o relator, ministro Edson Fachin, leu o relatório e a vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, apresentou a acusação.
Hoje, a análise do caso foi retomada com a manifestação da defesa. Em seguida, Fachin leu parte do voto, que deve ser concluído na sessão plenária da próxima quarta-feira, 17.
O caso
Em 2017, a 2ª turma do Supremo tornou Collor réu por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa. A denúncia foi apresentada em 2015, pelo então PGR, Rodrigo Janot, em processo da Lava Jato.
De acordo com o documento do MPF, entre 2010 e 2014, Collor teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a Derivados do Brasil, e nesse sentido, teria recebido vantagem indevida.
Os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos também compõem a lista de réus do processo.
Manifestação da defesa
Da Tribuna, sustentando pela defesa do senador, o advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa requereu a improcedência da ação penal. De acordo com o advogado, “não é fato notório de que Fernando Collor de Mello tenha feito a indicação desses diretores, e essa prova não foi feita pelo MP”.
“Não há nenhuma prova idônea que corrobore essa versão do MP. (...) Se tem aqui uma versão posta, única e exclusivamente, pelos colaboradores premiados e que não dizem, mesmo assim, que a arrecadação desses valores teria alguma relação com o senhor Fernando Collor de Mello, ou com a suposta intermediação desse contrato de embandeiramento.”
Voto do relator
Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou não haver razoabilidade na afirmação feita pela defesa técnica de que nas razões finais apresentadas pelo MP, “o parquet deveria, por dever de coerência, denunciar os outros 80 senadores da República e os 503 deputados Federais, até mesmo todos os cidadãos”.
Segundo o ministro, “tal generalização não se coaduna com o postulado da responsabilidade penal subjetiva, alicerce do Direito Penal alinhado aos objetivos e princípios emoldurantes do Estado de Direito Democrático”.
Em seguida, o ministro tratou das acusações referentes à negociação com a BR Distribuidora. S. Exa. afirmou que, neste ponto, “não há nos autos elemento de prova que corrobore as afirmações feitas pelos colaboradores, no sentido de que o acusado Fernando Afonso Collor de Mello, por intermédio do codenunciado Pedro Paulo, tenha interferido nas negociações, ou mesmo solicitado vantagem indevida para assegurar o acerto da avença nos moldes em que foi firmado”.
Quanto aos contratos de construção de base de combustíveis com a UTC Engenharia, Fachin pontuou não haver qualquer impedimento legal a uma mesma empresa sagrar-se vencedora em certames licitatórios consecutivos. Contudo, segundo o relator, “o caso sob análise não retrata mera coincidência, mas, sim, uma verdadeira trama deflagrada para atender a interesses escusos”.
Por fim, o ministro asseverou que, diferentemente do alegado pela defesa do senador, “os fatos aqui retratados não estão, de modo algum, sustentados tão somente nas declarações dos colaboradores, porquanto se encontram em consistente suporte com outros elementos de prova”.
Em seguida, o julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora. O relator deve concluir seu voto na próxima sessão plenária.
- Processo: AP 1.025