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Acordo tira de circulação biografia não-autorizada do cantor Roberto Carlos

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2/5/2007


"Roberto Carlos em Detalhes"

Acordo tira de circulação biografia não-autorizada do cantor Roberto Carlos

Em audiência que terminou no início da noite de sexta-feira (27/4) no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, foi firmado acordo entre o cantor Roberto Carlos e os réus do processo, o autor da biografia não-autorizada "Roberto Carlos em Detalhes", Paulo César Araújo, o administrador da Editora Planeta, Alejandro González de Kehrig, e o editor do livro, Pascoal Soto.

Desde que ingressou, em fevereiro, com o processo cível e com o processo crime - nos quais foi representado pela Campos Advocacia Empresarial, com sede em Porto Alegre -, Roberto sempre afirmou que seu objetivo era apenas a preservação de sua privacidade e de sua imagem, violadas pelo livro.

Pelo acordo firmado, os réus assumiram a obrigação de retirar de circulação a obra no prazo máximo de 60 dias. Roberto Carlos abriu mão de qualquer indenização.

Com a homologação do acordo, a biografia não-autorizada deixará de circular definitivamente.

Leia abaixo a íntegra do termo de conciliação:

Controle nº 74/07

TERMO DE CONCILIAÇÃO

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, e restou aceita nos seguintes termos: os Querelados promoverão a entrega de dez mil e setecentos exemplares - que se acham em estoque, à disposição do Querelante, em dependências de sua empresa, situada na Av. Prefeito João Vila Loboquera, 2253, Jardim Belval, Barueri, prontos à retirada - a partir desta data; em dia útil e horário comercial, com prévio aviso do Querelante pelo telefone: 3087.8888 (Querelado Pascoal). Resgatarão, ainda, dentro em um prazo de sessenta dias, no limite de suas forças, o quanto em livrarias conseguirem encontrar, com imediato encaminhamento ao Querelante, em seu escritório em São Paulo, situado na Alameda Santos, 705, 9º andar (Sr. Reinaldo). O Querelante poderá, ao depois de decorridos os aludidos sessenta dias, adquirir quantas obras encontrar, com ressarcimento dos valores, até o limite mensal de R$ 2.000,00, ao ato da apresentação das notas fiscais; isto, ao Querelado César – que será contactado pelo telefone 3087.8888, num período de doze meses. Os Querelados César e Pascoal, assim como a Editora que representam, não mais produzirão a aludida obra, em qualquer título. Paulo César de Araújo, de outro turno, se absterá, doravante, da publicação, total ou parcial, por qualquer outra editora, da obra em discussão, e, em entrevistas, não tecerá comentários acerca do conteúdo da obra no respeitante à vida íntima do Querelante. O Querelante, uma vez cumprida a composição, manifesta expressa desistência da ação cível intentada contra os Querelados no Estado do Rio de Janeiro, nada mais tendo a reclamar no alusivo aos fatos em debate; seja em seara criminal, seja naquela. Assim acordados, e decorrido, “in albis”, o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos Patronos; inclusive na esfera cível. Os Querelados desistirão do julgamento do agravo de instrumento interposto na esfera cível – Estado do Rio de Janeiro – na quarta-feira próxima, dia 02 de maio. As partes requererão no Juízo cível o sobrestamento do feito, pelo prazo de sessenta dias, mercê dos termos da presente avença; isto, também no próximo dia 02 de maio. NADA MAIS. São Paulo, 27-abr-07.

MM. JUIZ: Tercio Pires

PROMOTOR DE JUSTIÇA: Fausto Junqueira de Paula

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