Nesta terça-feira, 18, a 6ª turma do STJ anulou sessão de Tribunal do Júri em que defesa soube minutos antes sobre ausência das testemunhas indicadas. O colegiado, por unanimidade, concluiu que o fato de a defesa ter sido informada no dia do julgamento que as testemunhas não foram encontradas viola o art. 461 do CPP.
“Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.”
Entenda
No STJ, um homem busca a anulação de Tribunal do Júri que o condenou por homicídio qualificado. Segundo a defesa do acusado, houve violação do princípio da plenitude de defesa, uma vez eles foram avisados da não localização das testemunhas minutos antes do início da sessão plenária de julgamento.
Cerceamento de defesa
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti, relator verificou que a defesa pleiteou a intimação por precatória de duas testemunhas em caráter de imprescindibilidade, as quais não foram intimidas por não haverem sido localizadas. No entanto, S. Exa. ressalta que a defesa foi informada da não localização das testemunhas apenas minutos antes do início da sessão plenária.
O art. 461 do CPP, segundo o relator, impõe que a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. Assim, em seu entendimento, “o fato de a defesa ter sido informada somente no dia do julgamento que as testemunhas não foram encontradas viola o dispositivo legal”.
“É imperioso o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa. A sessão plenária deve ser anulada a fim de oportunizar a produção de provas requeridas em novo julgamento”, concluiu Schietti.
Nesse sentido, votou no sentido de anular a sessão de julgamento e determinar que outra seja realizada.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Os advogados Marcelo Leal, Leonardo Ranna, Luiz Eduardo Ruas Barcellos, Rafael Von Adamek, Luiz Gustavo Battaglin e Sérgio Augusto Dutra Silveira atuaram na causa.
- Processo: RHC 130.259