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TJ/SP: Município deve acolher homem com deficiência sem familiares

Colegiado considerou o dever de todos os entes estatais em proceder a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.

21/4/2023

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, proferida pelo juiz de Direito Deyvison Heberth dos Reis, determinando que município deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual que não possui familiares vivos.

Os autos do processo indicam que o Ministério Público ajuizou um pedido de providências alegando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não tem condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, uma vez que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto de 2022.

O atendimento em casos emergenciais compete aos municípios, o que se aplica ao caso.(Imagem: Freepik)

O município alegou que não possui estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, reforçou que, em se tratando do acolhimento da pessoa com deficiência (e não do simples fornecimento de medicamento ou tratamento médico) deve ser observado o regramento do art. 8° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também impõe, de forma ampla, o dever de todos os entes estatais em proceder a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.

Segundo a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a lei orgânica da assistência social - lei 8.742/93, o que se aplica ao caso pelo fato de que “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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