O STF definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/22, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 999.435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.
Nos embargos, a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.
Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do TST, contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
- Processo: RE 999.435
Informações: STF.