Plano de saúde deverá fornecer home care a criança que possui doença de seitelberger - doença neurodegenerativa que necessita se alimentar e medicar por sonda de gastrotomia. A decisão é do juiz de Direito Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, que entendeu não ser possível haver mitigação ou negativa quanto ao procedimento recomendado pelo médico, uma vez que ele avaliou o paciente e sua patologia.
Narra os autos que a criança possui doença de seitelberger confirmada por teste genético, que é rara, neurodegenerativa, com herança autossômica recessiva, além de encefalopatia crônica progressiva com epilepsia sintomática, atrofia cerebelar, baixa acuidade visual, hipotonia, e necessita se alimentar e medicar por sonda de gastrostomia. Nesse contexto, o médico assistente indicou o acompanhamento do menor através de home care.
Ao solicitar o tratamento, o convênio não autorizou nos termos requeridos do laudo médico. Assim, a criança, representada por sua genitora, solicitou tutela antecipada de urgência.
Em análise do caso, o magistrado observou que a negativa do tratamento de home care gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o juiz afirmou que trata-se de uma relação típica de consumo e que as relações que envolvem planos de saúde devem obediência ao CDC e não às diretrizes da ANS.
“Não é possível que haja mitigação ou negativa quanto ao procedimento recomendado pelo médico, uma vez que ele avaliou o paciente e sua patologia. (…) Nesse contexto, não se sustenta a restrição imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, na forma prescrita. De igual modo, não há demonstração inequívoca de que a terapia prescrita rompa o equilíbrio contratual.”
Portanto, concedeu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o home care, atendendo aos requerimentos feitos pelo médico assistente, e custeie o que for necessário dentro da sua própria rede e, em caso de impossibilidade, por empresa terceirizada.
O escritório Guedes e Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0029335-27.2023.8.17.2001
Confira aqui a decisão.