A juíza de Direito Marina San Juan Melo, da 1ª vara do JEC de Santo Amaro/SP, condenou um morador a pagar danos morais ao síndico de um prédio por ameaçar “acabar com sua vida”. A magistrada entendeu que o homem foi constrangido e coagido pelo réu.
Segundo consta nos autos, um morador do condomínio teria ido até a portaria do prédio para reclamar do barulho excessivo provocado por um apartamento em horário noturno.
O homem, então, solicitou a presença do síndico, que não foi chamado em virtude do horário. Dessa forma, ele acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, contudo disse não ser possível fazer nada, por tratar-se de desinteligência envolvendo criança. Foi então que o morador decidiu ir ao apartamento do síndico, o que culminou na desavença registrada pela câmera de segurança.
O síndico afirmou ter sido ameaçado, com dizeres de que iria acabar com ele, adentrando em sua residência na tentativa de puxá-lo para fora. Tal fato se deu porque o síndico se recusou a acompanhá-lo ao 89º DP, a fim de registrar ocorrência contra o vizinho que perturbava o sossego noturno.
Aos analisar as provas, a juíza decidiu que houve constrangimento e tentativa de ingresso na residência, o que autoriza a indenização por danos morais, visto que síndico teve seu descanso perturbado, sendo coagido a acompanhar o requerido à delegacia de polícia.
"Por certo, indenização como no caso dos autos deve servir como freio inibitório a condutas assemelhadas ou idênticas, impedindo a reincidência da ré. Por isso, reservado ao Juiz o livre arbítrio na fixação dos danos morais, não estando ele vinculado a nenhum parâmetro legal, porque a Constituição Federal assim não o fez, fixam-se os danos pleiteados em R$ 1.000,00."
Os advogados Alex Terras e Matheus Chemite do escritório Terras Gonçalves Advogados atuam em defesa do autor.
- Processo: 1070054-36.2021.8.26.0002
Veja a decisão.