A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o recurso de dois irmãos para não penhorar três imóveis para pagamento de dívidas. O colegiado entendeu que os réus não comprovaram residência nos imóveis, não sendo válida a justificativa de impenhorabilidade por bem de família.
Nos autos, consta que a Justiça determinou a penhora de três imóveis de dois irmãos devedores para pagamento de dívidas à um fundo de investimentos. No entanto, ambos pediam que os imóveis, por se tratarem de bens de família, fossem impenhoráveis. O pedido foi negado em primeira instância.
Ao analisar o caso, o relator, Alberto Gosson, destacou fundamentação do juízo de primeiro grau que observou que os executados não comprovaram residir no imóvel, apenas se limitaram a anexar diversos documentos que comprovam que outras pessoas moram no local e não eles próprios.
Dessa forma, o colegiado entendeu que não é válida a justificativa de impenhorabilidade dos móveis.
“Depreende-se que as entidades familiares dos agravantes encontram-se residindo em vários imóveis, de maneira difusa, que compromete a própria subsunção ao imóvel próprio da entidade familiar a que alude expressamente o artigo 1º da lei 8.009/90.”
A turma também entendeu que os réus tentaram pulverizar em várias moradias a entidade familiar de modo a blindar o patrimônio em causa.
Com isso, o colegiado concordou com a decisão em primeira instância, afirmando ser “possível a penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente”.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
- Processo: 2007695-68.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.