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TJ/SP anula contrato de união estável assinado após alta hospitalar

Colegiado considerou que naquele momento o homem não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.

27/3/2023

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou nulo instrumento particular de união estável assinado por um casal. Colegiado considerou que no momento da assinatura o homem não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, já que havia obtido alta hospitalar com indicação de acompanhamento psiquiátrico um dia antes. O desembargador Viviani Nicolau relatou o caso.

Na ação, o autor alega que seu pai, pouco antes de falecer (8/1/20), assinou contrato particular (13/12/19) com a requerida, reconhecendo união estável desde 25/11/17. No entanto, diz que o genitor não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, pois havia tido alta hospitalar um dia antes de assinar o contrato, quando padecia de consequências de hepatite alcoólica e delirium hipoativo.

A mulher, por sua vez, sustenta que o contrato é válido, tendo sido assinado na presença do tabelião. Salienta, também, que o de cujus estava bem e consciente.

TJ/SP anula contrato de união estável assinado após alta hospitalar.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do contrato de convivência, determinando a anulação do referido documento.

Desta decisão a mulher apelou e insistiu que o parceiro estaria em pleno gozo de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato. Disse, ainda, que o encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico se deu em razão de ansiedade e necessidade de suporte emocional, não se confundindo com confusão mental ou redução de capacidade.

O argumento não foi acolhido pelo TJ/SP. Para o colegiado, o fato de o de cujus ter comparecido ao tabelionato para reconhecimento de firma, por si só, não comprova sua compreensão do ato realizado.

“Ora, é inverossímil a tese defendida pela requerida de que, no dia imediatamente após à alta hospitalar, estivesse o de cujus apto à prática de ato jurídico de tamanha importância, quanto o reconhecimento de união estável.”

Com relação à configuração da união estável em si, os desembargadores concluíram que a sentença recorrida também não comporta reforma.

“Embora a requerida e o de cujus tivessem relação de namoro, passando seu tempo juntos, realizando viagens e comparecendo em festas e eventos, não possuíam intenção de constituir família.”

O escritório Pittelli Advogados Associados atua no caso, que tramita sob segredo de justiça.

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