A maioria dos ministros do STF já votou em ação que discute a validade de dispositivos da lei orgânica do MP/SP, que prevê procedimentos para o inquérito civil. Os sete votos proferidos no plenário virtual são pela validade da lei, mas com exclusão do termo “de promoção ou”, constante do art. 299, § 2º da LC 734/93.
A análise acontece deve ser concluída nesta sexta-feira, 24. Até o momento, nove ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: Moraes, Nunes, Rosa, Cármen, Mendonça, Toffoli, Fachin e Gilmar.
O relator propôs as seguintes teses:
(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art . 24, XI);
(ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e
(iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF”.
A ação foi ajuizada pela PGR em 1995 para questionar a constitucionalidade de dispositivos da lei. Em um deles, a lei estabelece a competência privativa do procurador-geral de Justiça estadual para ajuizar ACP contra determinadas autoridades.
Outro ponto questionado foi a preferência, em concursos de remoção e promoção de cargos, para promotores que, à época, exercessem as funções atribuídas a tais cargos. O PGR apontou que isso violaria os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade administrativa, desrespeitando critérios de antiguidade e merecimento.
Em 95, o plenário do STF deferiu em parte medida cautelar para suspender a eficácia, sem efeito retroativo, das expressões "e a ação civil pública" (inc. V do art. 116) e das expressões "de promoção ou" (§ 2º do art. 299).
Voto do relator
Ao analisar o mérito, ministro Barroso considerou que a alegação não merece acolhimento. Ele observou que, no que diz respeito à disciplina do inquérito civil, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que ela não se inclui no âmbito do direito processual, a atrair a competência privativa da União. "Trata-se fase préprocessual de natureza procedimental, cuja disciplina é de competência legislativa concorrente dos Estados e da União."
Além disso, considerou que o Estado de SP não contrariou normas gerais previstas na lei orgânica nacional do MP (8.625/93). Com relação à expressão “e a ação civil pública” constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP, também não há inconstitucionalidade, devendo-se revogar a medida cautelar nesse ponto.
“A simples menção à ação civil pública não faz com que a natureza da norma seja processual. O dispositivo apenas distribui atribuições internas aos membros da instituição. Trata-se de norma organizacional, matéria reservada à lei complementar estadual, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição. O pedido de declaração de inconstitucionalidade, portanto, não deve prosperar.”
Diferentemente entendeu o ministro quanto ao ponto que trata dos critérios de promoção. Neste ponto, manteve a cautelar, confirmando-se a inconstitucionalidade da expressão “de promoção ou”, por entender configurada violação ao art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF.
Para garantia da segurança jurídica, o ministro propôs a modulação dos efeitos na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF anteriormente.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 1.285